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segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Curionópolis/PA: Mariana Chamon, registros dos vices, fora da lei e do prazo, resultado da eleição pode mudar





Indivisibilidade da chapa

O pequeno município de Curionópolis/PA, onde fica o garimpo de Serra Pelada, assistiu um verdadeiro faroeste eleitoral na disputa pela prefeitura da cidade, tudo pode ser visto nos autos dos registros das candidaturas dos vices de Mariana Chamon, conforme se constata no Processo de Registro n° 0600674-52.2020.6.14.0058, tramitando na Zona Eleitoral dessa localidade.

A vice de Mariana teve que renunciar e o seu substituto foi registrado fora do prazo. 

O indeferimento do registro do candidato a vice-prefeito, devido o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, implica o indeferimento do registro da candidata Mariana Chamon:

“[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Cargo. Prefeito e vice. [...] Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Mitigação. Impossibilidade. [...] 6. O ordenamento jurídico pátrio contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da república, governador de estado e prefeito municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Assim, no âmbito do registro de candidatura, a sorte de um candidato contamina a do outro, porquanto os requerimentos da chapa majoritária serão julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos (i.e. candidatos a prefeito e vice-prefeito) estiverem aptos. [...]” (Ac. de 9.11.2017 no AgR-RESpe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)


Imagem do TSE

Site do TSE mostra o faroeste jurídico eleitoral
 para favorecer Mariana Chamon - dois vices fora do prazo


Renúncia homologada fora do prazo

A primeira vice de Mariana Chamon foi Etiene Santos, ela teve que renunciar à candidatura, pois não se desincompatibilizou de um cargo público que ocupava na rede de saúde do Estado do Pará, indicada pelo deputado Chamonzinho, esposo de Mariana.

A renúncia de Etiene Santos foi no último dia do prazo, 26/10/2020, às 16:30, sendo a sua homologação publicada apenas em 28/10/2020 às 13:08, tudo fora de qualquer prazo para a substituição dessa candidata, devendo a chapa de Mariana ser excluída das eleições, mas absurdamente não foi isso que ocorreu, o faroeste jurídico eleitoral continuou, tudo para beneficiar a esposa do deputado Chamonzinho (MDB),  mesmo partido do governador Hélder Barbalho.

Veja imagem do andamento processual - renúncia de Etiene Santos

Renúncia homologada fora do prazo legal de substituição


Os prazos foram esticados, a lei e a cidadania foram surrupiadas, pisoteadas, vítimas de uma verdadeira pistolagem jurídica eleitoral, algo que até em faroeste hollywoodiano é difícil de se ver.

O faroeste jurídico eleitoral ficou ainda mais violento

Com a renúncia de Etiene Santos, homologada fora do prazo, foi indicado o candidato a vereador José Antonio para tentar recompor a chapa com Mariana Chamon, a emenda saiu pior que o soneto, ele ingressou com o seu pedido de renúncia ao cargo de vereador às 16:23 do dia 26/10/2020, a sentença homologatória da renúncia foi publicada apenas em 27/10/2020, às 08:19, fora de qualquer prazo para que ele pudesse ser registrado para disputar outro cargo.


Veja imagem do trâmite processual - renúncia de José Antonio

Homologação fora do prazo, um vale tudo


Vale tudo, depende a favor de quem

Como se constata, sem qualquer sombra de dúvida, a legislação, a Resolução do TSE e as regras para as eleições de 2020 foram pisoteadas em Curionópolis/PA. 

Isso tudo fosse praticado por Adonei Aguiar, essa mesma 'justiça eleitoral' deixaria ele ser candidato? Não mesmo, jamais! 

Alguém acredita que tantas ilegalidades receberiam uma sentença favorável para o adversário de Mariana Chamon?

Resultado eleitoral em Curionópolis

Mariana Chamon ganhou com 47,87% dos votos válidos, Adonei ficou em segundo com 37,91%, o terceiro colocado, Valdeir do União, teve 10,97% e os outros candidatos alcançaram 3,25%.

Como Mariana Chamon não teve mais de 50% dos votos válidos não seria realizada nova eleição, conforme o Código Eleitoral, Artigo 224, caso essa lei esteja em vigor no município de Curionópolis/PA o segundo colocado, Adonei Aguiar, seria declarado vencedor e assumiria a prefeitura.

Que a lei seja restabelecida

Que o Tribunal Regional Eleitoral corrija esse absurdo, ou mesmo o Tribunal Superior Eleitoral, devolvendo aos cidadãos de Curionópolis a esperança de que existem leis e elas são respeitadas por todos ou ao menos pelo Poder Judiciário.

Veja essa notícia no TSE sobre o prazo de substituição de candidatos

"Partidos, coligações e candidatos devem ficar atentos: nesta segunda-feira (26), termina o prazo para o pedido de substituição de candidatos aos cargos de prefeito e de vereador para as Eleições Municipais de 2020.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

A substituição pode ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno do pleito, ou seja, no caso das Eleições 2020, no dia 15 de novembro, e deve ser feita em até dez dias após o fato que gerou sua necessidade.

A exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser efetivada após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

Regras

De acordo com a Resolução TSE no 23.609/2019, se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.

Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.

Além disso, será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo 17 da Resolução 23.609.

Confira o Calendário das Eleições 2020 para ficar atento aos prazos" (Leia no www.tse.jus.br).

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