NOTA DA ASSESSORIA JURÍDICA - VIVI REIS (PSOL)
"Acerca da matéria divulgada pelo blog “Sol do Carajás” sobre a suposta perda da vaga na bancada federal pelo PSOL, as informações ali reproduzidas são absolutamente equivocadas.
Inicialmente, a legislação eleitoral não deixa dúvidas da não obrigatoriedade de o suplente alcançar o mínimo de 10% do quociente eleitoral nas eleições proporcionais.
Conforme dispõe o art. 112, parágrafo único do Código Eleitoral: “Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108”. No mesmo sentido, a determinação é reproduzida no art. 12, parágrafo único da Resolução 23.554/2017 do TSE, que regeu a disputa eleitoral de 2018, deixando evidente que não há aplicação da cláusula de obrigatoriedade mínima de votos aos suplentes.
Além disso, ainda que a Vereadora Eleita Viviane Reis não pudesse assumir o mandato federal, a vaga aberta na bancada seria destinada a suplente pertencente a coligação estabelecida em 2018 (PSOL/PPL/PCB), da qual o PSC não fez parte. Finalmente, a própria Câmara dos Deputados divulgou, em notícia veiculada em 30/11/2020 e acessível pelo link https://www.camara.leg.br/noticias/711572-veja-a-lista-dos-suplentes-que-assumirao-os-mandatos-em-razao-da-eleicao-municipal/, a lista de Deputados/as eleitos como Prefeito/a ou Vereador/a e os/as suplentes que assumirão as vagas abertas.
Portanto, não restam dúvidas de que a vaga aberta na bancada do PSOL pela eleição de Edmilson Rodrigues à Prefeitura de Belém será ocupada por sua 1ª suplente, Vereadora Eleita Viviane Reis, também do PSOL/PA. Sendo assim, deve o blog imediatamente retificar as informações na matéria veiculada relativas a ocupação da vaga na Câmara dos Deputados, pois absolutamente equivocadas".
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O Blog Sol do Carajás reitera todas as informações publicadas no link http://soldocarajas.blogspot.com/2020/11/edmilson-vence-em-belem-psol-perde-uma.html, seu conteúdo foi baseado na legislação e regras eleitorais aplicadas em 2018 e que estão em plena vigência.
Há exemplos: o partido NOVO no Rio Grande do Sul e o PSL em SP perderam 5 vagas na Câmara por aplicação da cláusula de 10% para os seus candidatos.
O quociente eleitoral no RS foi de 188.551 votos para uma vaga de deputado federal, o partido NOVO tinha direito a duas vagas, o segundo mais votado da legenda obteve apenas 11.003 votos, ou seja, INFERIOR a 10% do quociente eleitoral, 18.855 votos.
Em SP, o quociente eleitoral foi de 301.488 votos, o PSL conquistou 14 vagas, devido a cláusula de barreira apenas 10 foram preenchidas pela legenda, a exigência de 10% de 301.488 votos implicou na perda de 4 deputados pelo PSL, eles não alcançaram 30.148 votos:
Não há equívoco algum na matéria do SOL DO CARAJÁS (aqui), o equívoco foi a diplomação de um candidato (a) que não alcançou os 10% do quociente eleitoral.
Pode ser apenas um erro material da Justiça Eleitoral, cabendo à mesa da Câmara dos Deputados buscar a retificação desse erro junto ao órgão judiciário competente.
Como entender que uma regra seja exigida para a eleição do deputado, mas essa mesma regra não se aplique ao suplente que concorreu ao mesmo cargo, difícil compreender, 'né'?
A única decisão noticiada, que absurdamente afastaria a aplicação da cláusula de 10% para a suplência, seria quando da substituição temporária, que também não é o caso de Vivi Reis, ela assumiria o cargo de deputada federal substituindo definitivamente Edmilson Rodrigues, eleito prefeito de Belém.
Com todo respeito, admiração e carinho, sugerimos: Vivi Reis, peça a sua assessoria jurídica que leia as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:
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