"Reafirmamos que, infelizmente, medicações como hidroxicloroquina/cloroquina, ivermectina, nitazoxanida, azitromicina e colchicina, entre outras drogas, não possuem eficácia científica comprovada de benefício no tratamento ou prevenção da COVID-19, quer seja na prevenção, na fase inicial ou nas fases avançadas dessa doença, sendo que, portanto, a utilização desses fármacos deve ser banida".
quarta-feira, 31 de março de 2021
Prefeitos serão investigados pelo mortal 'kit covid' e por sabotar medidas sanitárias
terça-feira, 30 de março de 2021
Peculato e associação criminosa, presidente afastado do cargo criou esquema de carros fantasmas na Câmara de São Félix do Xingu
O Ministério Público denuncia os sabotadores do combate à pandemia em Rio Maria/PA
Denunciados
O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), na cidade de Rio Maria, apresentou denúncias contra várias pessoas que violaram as medidas protetivas adotadas no município para o combate à pandemia do coronavírus.
As pessoas foram flagradas participando de festas, reuniões particulares e aglomerações, condutas que afrontam as medidas sanitárias de isolamento social.
O Promotor de Justiça Franklin Jones Vieira da Silva propôs as devidas transações penais, em virtude dos crimes cometidos serem de menor potencial ofensivo, os casos serão analisados pelo juiz da comarca, Edivaldo Saldanha de Sousa (leia no MPPA).
segunda-feira, 29 de março de 2021
Deputado denuncia extorsão de policiais contra empresas e garimpeiros em Curionópolis/PA e Parauapebas/PA
Garimpo ilegal
A denuncia do deputado Toni Cunha tem endereço certo e pode desagradar bastante o deputado Chamonzinho.
Toni Cunha divulgou na suas redes sociais um vídeo sobre a atuação de 'policiais civis' supostamente envolvidos na extorsão de empresas e garimpeiros nos municípios de Curionópolis e Parauapebas, no sul do Pará.
Extorsão seletiva
O caso é muito estranho, pois além de não ser atribuição da Polícia Civil atuar nesse tipo de crime, segundo o deputado, os agentes policiais, ao invés de levar o caso para a Polícia Federal tomar as devidas providências, estariam cobrando propina de uns e dando cobertura a outros, ou seja, extorsão para uns e proteção para outros.
O deputado não revelou quem estaria sendo protegido e quem foi extorquido.
Na luz do dia
Aliás, uma grande mineradora acompanha de perto o caos que as atividades ilegais de extração de manganês e ouro provocam nos municípios de Parauapebas e Curionópolis, difícil compreender como tudo é operado em plena luz do dia.
Centenas de caminhões com sobrecarga trafegam na PA 275 e BR 155, carregados de manganês, destruindo as rodovias, nas estradas rurais a situação é ainda pior, principalmente no município de Curionópolis, onde a esposa do deputado Chamonzinho é a atual prefeita.
A organização criminosa tem até helicóptero: 'ourocóptero'
A atividade é liderada por bandidos, usam caminhões e máquinas roubadas em todos os cantos do Brasil nas suas operações clandestinas, segundo o relatório de uma grande mineradora da região.
A área de segurança dessa grande companhia mineradora pontua que um helicóptero seria utilizado para o contrabando de ouro, nos relatórios o equipamento já é conhecido como "ourocóptero".
Veja o vídeo do deputado Toni Cunha
"POSSÍVEL EXTORSÃO DE GARIMPEIROS EM CURIONÓPOLIS e PARAUAPEBAS
Tenho recebido “denúncias” de que garimpeiros estariam sendo extorquidos por policiais civis na região de Curionópolis e Parauapebas. Se isso estiver ocorrendo, esses agentes públicos precisam ser punidos. As vítimas precisam ir à Polícia Federal, a quem cabe investigar mineração clandestina e crimes conexos, para noticiar os fatos. De início, estranha a atuação de policiais civis em fatos de atribuição federal. A notícia é que apenas um grupo específico estaria sendo fiscalizado e prejudicado, e outro grupo contaria com suposta proteção. Contudo, o caminho correto é a apuração para que tudo seja colocado em “pratos limpos”. Vou pessoalmente entregar notícia de fato, por escrito, à Polícia Federal e pedir apuração."
sexta-feira, 26 de março de 2021
Governo Bolsonaro supera os 300 mil óbitos. Brasil é onde mais tem mortes diárias pela Covid-19. Ex-ministro Pazuello fica mais perto da prisão
Pazuello perto da prisão
O general Pazuello ficou mais perto da prisão, ao deixar o ministério ele perdeu o foro privilegiado, o inquérito que investiga sua conduta na falta de oxigênio em Manaus/AM caiu para a primeira instância (leia aqui), Bolsonaro ainda tenta arranjar um cargo público para blindar o seu parceiro de pandemia, seu cúmplice nas mais de 300 mil mortes pela Covid-19 no Brasil.
Genocídio
No Brasil, a quantidade de denúncias já protocoladas contra o presidente genocida, mais cedo ou mais tarde, selará o destino de Bolsonaro: uma merecida cela de cadeia!
quinta-feira, 25 de março de 2021
Covarde, presidente do Senado não teve coragem de prender em flagrante um assessor do Bolsonaro
Um covil de 'nazistas'
Um assessor do governo Bolsonaro, reincidente, fez um gesto que simboliza sua devoção aos supremacistas brancos, foi tudo filmado, ele não foi preso em flagrante, mesmo instado por outros colegas o presidente do Senado não teve a coragem de fazer cumprir a lei.
O covarde, assessor do governo Bolsonaro, atende pela alcunha de Felipe Martins, flagrado, passou a negar o crime e ainda ameaça quem o denunciar.
Acredite!
SÃO JOÃO DO ARAGUAIA: Vereadores e secretários aumentam seus próprios 'salários' em plena pandemia e escondem do Tribunal de Contas
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Os vereadores estão recebendo um aumento de R$ 700 e o secretários de R$ 900, cada um deles, os valores já foram embolsados a partir de janeiro de 2021, apesar da proibição expressa na LC nº 173/2020.
Ilegalidade
A Lei n° 3.215 foi sancionada em 15 de dezembro de 2020, depois de conhecido o resultado eleitoral, majorando os subsídios mensais dos secretários municipais para o período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
O Art. 7° da referida e abusiva lei municipal já implementa os efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2021, violando a LC nº 173/2020, ou seja, a grana já está no bolso dos vereadores e dos secretários da prefeita municipal Marcellanne Cristina, a gestora nada fez para evitar a efetivação dessa ilegalidade, pior ainda, sequer providenciou o cadastramento da norma no Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM/PA).
Em janeiro de 2021, os secretários municipais já estão abocanhando os seus R$ 4.500,00 mensais, isso sem contar outros penduricalhos, por certo, existentes. Em dezembro de 2020, cada secretário municipal recebia R$ 3.600,00.
Na Câmara Municipal a mesma ilegalidade foi constatada, os vereadores aumentaram os seus subsídios, a lei também não está cadastrada no Tribunal de Contas, em dezembro de 2020 cada vereador tinha um salário (subsídio) de R$ 5.700,00 e já em janeiro de 2021 receberam R$ 6.200,00, um acréscimo de R$ 500,00.
Os vereadores cometem a mesma ilegalidade observada para os secretários municipais, desobedecem o Art. 8° da LC nº 173/2020, em plena pandemia.
Para os cidadãos comuns se exige tantos sacrifícios, mas a classe política de São João do Araguaia/PA age nas surdinas e em benefício próprio.
quarta-feira, 24 de março de 2021
Jornal alemão mostra as mentiras de Bolsonaro sobre a pandemia
Liminar obtida pelo MPPA impede cortes de energia na pandemia, enquanto tiver em vigor bandeira vermelha ou preta
O Ministério Público conseguiu uma liminar da Justiça, no município de Jacareacanga, no último dia 15 de março, contra a empresa Equatorial-Pará Distribuidora de Energia, a partir de agora ela está proibida de realizar cortes de energia dos consumidores, a medida vale enquanto vigorar o bandeiramento preto ou vermelho no Estado devido à pandemia.
A decisão beneficia os consumidores residenciais, pessoas físicas, a Equatorial deve suspender qualquer corte de fornecimento de energia elétrica e religar em até 24h horas os cortes já realizados, a partir do dia 3 de março de 2021, enquanto perdurar o bandeiramento vermelho ou houver mudança para o preto.
A Ação foi proposta pelo 1º Promotor de Justiça de Itaituba, Alan Johnnes Lira Feitosa, respondendo pelas promotorias de Aveiro e Jacareacanga. A Decisão é da Juíza Karla Cristine Sampaio Nunes Galvão.
A decisão destaca que interromper o fornecimento de energia significa privar o consumidor de um direito básico a sua subsistência, “em um momento nefasto de sua vida, isto é, no momento em que a economia passa por um de seus piores episódios, em que o consumidor mais passou a depender desses serviços essenciais”. (leia aqui no MPPA)
terça-feira, 23 de março de 2021
Com produção em queda, setor automobilístico sofre com Bolsonaro, montadoras de veículos aderem ao lockdown para salvar vidas
segunda-feira, 22 de março de 2021
Parauapebas: Justiça barra ato de sabotadores e fixa multa em R$ 30 mil por pessoa
“A primeira experiência de fechamento completo no estado de São Paulo foi em Araraquara, durou 10 dias. A cidade derrubou para menos da metade a média móvel de casos da doença e o número de mortes caiu 39%”, disse o jornalista Victor Ferreira durante a matéria.(leia aqui)
domingo, 21 de março de 2021
Com apoio de PM's, vereador que trabalha na Correio FM, ligado ao deputado Chamonzinho (MDB), invade Hospital de Parauapebas e vai parar na ala da Covid-19
"Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
(...)
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública."
sexta-feira, 19 de março de 2021
Para evitar um colapso nos hospitais do município, provocado por negacionistas, Parauapebas adota mais medidas de distanciamento social contra o coronavírus
Depois de uma criminosa carreata realizada no município de Parauapebas, no interior do Pará, por negacionistas que sabotam o combate à pandemia do coronavírus, a cidade viu explodir os casos de contaminação e a taxa de ocupação de leitos do SUS (aqui).
O prefeito da cidade, Darci Lermen, ficou sem opção, nesta sexta-feira decretou medidas mais restritivas para conter o vírus e evitar um fechamento total das atividades no município.
Ainda não é lockdown
As medidas de distanciamento ainda não configuram um 'lockdown', as pessoas ainda podem circular pela cidade nos casos necessários, limitado a um membro e um dependente por unidade residencial, conforme o Art. 1° do Decreto 1.087, de 18 de março de 2021.
As atividades essenciais continuam permitidas, basta observar as regras de distanciamento, veja o caso de mercados e supermercados, com regramento no art. 4° do Decreto Municipal:
Art. 4º Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de:
- Mercearias e armazéns: 10 (dez) clientes;
- Mercados: 30 (trinta) clientes;
- Supermercados: 60 (sessenta) clientes;
- Hipermercados: 120 (cento e vinte) clientes.
II – o tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;
III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;
IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Colaborar e ter espírito solidário para não ter lockdown
O lockdown pode vir a ser necessário em Parauapebas ou talvez algumas medidas mais restritivas, como por exemplo as adotadas no município de Ribeirão Preto, no interior de SP, cidade do agronegócio, com 711.825 habitantes (IBGE-aqui), onde o transporte público foi cancelado, agências bancárias fechadas e até postos de gasolina ficaram com horário de funcionamento restrito (aqui).
Aliás, além dessas medidas, é preciso enfrentar os sabotadores nos municípios, os seguidores do presidente acusado de genocídio, como bem disse o prefeito de Ribeirão Preto: “Se quiser agradar a todos, seja vendedor de sorvete” (aqui).
Sabotadores
É urgente que o Ministério Público tome medidas efetivas contra os sabotadores que realizaram uma carreata criminosa no município de Parauapebas, no último dia 14, inclusive quebrando o sigilo bancários dos marginais e seus financiadores, as imagens dos crimes estão nas redes sociais, meios usados para espalhar fakenews contra as medidas sanitárias, comportamento de verdadeiros parasitas que espalham doenças que nem o vírus.
É inaceitável, até o momento o Ministério Público faz vista grossa contra os sabotadores.
Bolsonaro é acusado de ser um genocida
Todo o Brasil está sofrendo com a Covid-19, a crise é agravada pelo comportamento genocida do presidente da república, ele tenta sabotar as principais medidas, comprovadamente eficazes, para deter a pandemia, são apenas duas: distanciamento social e a vacinação em massa da população.
Ele, o presidente acusado de ser genocida, não comprou vacina a tempo como fez os principais países, pelo contrário, ele tenta usar o poder do governo federal para perseguir prefeitos e governadores que lutam para vacinar a sua população e para conscientizar da necessidade do distanciamento social como medidas de combate à pandemia.
Profissionais da saúde acusam o presidente do Brasil de genocídio, no Tribunal Penal Internacional em Haia, na Holanda (leia aqui).
VEJA O DECRETO - PARAUAPEBAS
Art. 1º Fica proibida, a qualquer tempo, no âmbito do Município de Parauapebas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (um) membro da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por dependente, nos seguintes casos:
- para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
- para o comparecimento próprio ou de pessoa como acompanhante a consultas, atendimentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
- para realização de operações de saque e depósito de numerário;
- para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto.
- 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.
- 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida no máximo por 01 (um) acompanhante.
- 3º A circulação de pessoas para o desempenho das atividades essenciais deverá ser demonstrada através de documento que comprove o vínculo empregatício (crachá, CTPS, contracheque, declaração expedida pelo empregador, etc.).
- 4º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos deste artigo.
Art. 2º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
- 1º As atividades religiosas presenciais estão suspensas, podendo ser realizadas na modalidade remota, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item “2” do Anexo I deste Decreto.
- 2º Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
- 3º Menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, ficam autorizados a realização de 01 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.
Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviços ou atividades essenciais relacionados no Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;
III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
- 1º Nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, estes deverão ser ocupados de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
- 2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.
- 3º Ficam suspensas as feiras de rua e feiras itinerantes.
Art. 4º Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:
I – controlar a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de:
- Mercearias e armazéns: 10 (dez) clientes;
- Mercados: 30 (trinta) clientes;
- Supermercados: 60 (sessenta) clientes;
- Hipermercados: 120 (cento e vinte) clientes.
II – o tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;
III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;
IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
- 1º Aplicam-se aos estabelecimentos mencionados neste artigo as disposições dos §§1º e 2º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art. 6º Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.
Art. 7º Fica estabelecida a suspensão, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, durante a vigência deste Decreto:
- das atividades de natureza não essencial em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
- dos atendimentos e procedimentos de saúde eletivos e ambulatoriais que promovam aglomeração de pessoas nas unidades de saúde municipais, desde que a suspensão não coloque em risco a vida dos pacientes e a estratégia de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19);
- dos prazos dos procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias em trâmite;
- da instauração de todos os demais procedimentos administrativos que não estejam relacionados a serviços essenciais e à estratégia de prevenção e combate à covid-19;
- das visitas aos pacientes internados nas unidades de saúde e às instituições municipais que abriguem idosos ou crianças, que passarão a ter acesso liberado somente para servidores que atuem diretamente nesses locais;
- do serviço de transporte público coletivo municipal, com exceção de 30% (trinta por cento) da frota de veículos para resguardar o atendimento das necessidades essenciais da população;
- do funcionamento das repartições que não desenvolvam atividades essenciais.
Parágrafo único. Os processos e procedimentos licitatórios tramitarão normalmente, através de sessões virtuais.
Art. 8º Os servidores responsáveis por atividades essenciais deverão executá-las, preferencialmente, em regime de teletrabalho, devendo os titulares dos órgãos e entidades a que estão vinculados utilizar meios e tecnologias que dispensem o contato pessoal e a necessidade de presença física nas repartições públicas municipais.
- 1º Apenas na hipótese de ser impossível a realização de teletrabalho, os servidores desenvolverão suas atividades de forma presencial, cabendo ao gestor organizar a atividade de forma a manter o mínimo de servidores necessários às atividades e a quantidade mínima de pessoas no mesmo ambiente, podendo adotar regime de escala e outros procedimentos que contribuam para esse fim.
- 2º O gestor do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta que, em razão da essencialidade dos serviços prestados, mantiver servidores em regime presencial deverá garantir todas as condições de proteção individual que a situação exige, tais como a disponibilização de máscaras, álcool gel e luvas.
- 3º As empresas terceirizadas pela Prefeitura Municipal de Parauapebas deverão observar as diretrizes fixadas no presente decreto com relação aos seus trabalhadores.
- 4º Fica suspensa a realização de trabalho presencial na Prefeitura Municipal de Parauapebas durante a vigência deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 9º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração sanitária e acarretará interdição cautelar do estabelecimento.
Art. 10. O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no Código Penal Brasileiro, em especial ao crime previsto no art. 268, assim como em Crime de Desobediência previsto no art. 330 do mesmo Código.
Art. 11. A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB e Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
Parágrafo único. Para fins de caracterização da essencialidade da atividade exercida pelo estabelecimento comercial, os agentes de fiscalização deverão considerar as atividades preponderantes realizadas, não sendo suficiente a mera previsão da atividade essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 12 Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2021, e vigorará pelo período de 07 (sete) dias.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário”.
Parauapebas-PA, 18 de março de 2021.