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sexta-feira, 30 de outubro de 2026

Justiça do Trabalho manda vereadora de Belém parar de incentivar assédio eleitoral; MPT pede R$ 500 mil e Câmara concede 22 dias de licença


Decisão obriga vereadora a se retratar

A Justiça do Trabalho determinou, na quinta-feira (29), que a vereadora e pastora Patrícia Queiroz (PP), de Belém, não pratique nem incentive atos de discriminação e assédio eleitoral contra trabalhadores. A decisão atendeu ao Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá (MPT PA-AP), que ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência contra a parlamentar.

A liminar impõe três obrigações imediatas: abstenção de qualquer conduta de discriminação ou assédio eleitoral, publicação de retratação nas redes sociais no prazo máximo de seis horas após a notificação, e multa de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

No mérito, o MPT pede a condenação da vereadora ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

O que ela publicou

Após o segundo turno das eleições gerais, a vereadora compartilhou em seu perfil no Instagram uma publicação e um vídeo que sugeriam a empregadores a verificação das redes sociais de seus funcionários para identificar em quem votaram — com o objetivo declarado de avaliar a permanência no emprego daqueles que, na expressão usada no material, "odeiam empresários".

O conteúdo, registrado em captura de tela, traz um story com caixa de texto branca sobre fundo preto, atribuído ao perfil victorruizsp, com a seguinte convocação:

"EMPRESÁRIO, OLHA A REDE SOCIAL DO TEU FUNCIONÁRIO AI E CONFERE SE ELE FEZ 'L'. ACHO QUE NÃO FAZ SENTIDO NENHUM MANTER NA TUA EMPRESA QUEM ODEIA EMPRESÁRIOS."

A publicação de campanha que acompanha o material traz a legenda "💚 22 💛 Agora é Eleeeee!" e a frase "Juntos vamos tirar o Brasil do vermelho".

Por que isso é assédio eleitoral

O assédio eleitoral no ambiente de trabalho não é uma figura jurídica autônoma — é um conjunto de condutas que a legislação enquadra em tipos existentes. No caso, o MPT sustenta que a conduta atinge diretamente a liberdade de voto, protegida pelo art. 14, § 9º, da Constituição, e o direito ao voto secreto, previsto no art. 14, caput.

A conduta descrita, verificar em quem o empregado votou para decidir sobre sua permanência na empresa, configura, em tese, coação eleitoral (art. 301, Código Eleitoral), mediante uso de grave ameaça para obrigar o empregado a votar ou não votar em determinado candidato, pode ser enquadrado, ao mesmo tempo, na violação do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 312), ou seja, devassar ou divulgar o sigilo da votação para que o empregador tenha controle da opção eleitoral do seu empregado.

Também, a discriminação por motivo político é vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição e pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção da relação de emprego.

O MPT atua nesse campo pela via da ação civil pública, com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e no art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993, que atribui ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses coletivos e difusos dos trabalhadores.

A licença de 22 dias

Na mesma semana da decisão, a Câmara Municipal de Belém concedeu à vereadora licença de 22 dias.

O afastamento tem efeito prático imediato: retira a parlamentar do plenário e dos corredores da Casa justamente no período em que a decisão judicial e o pedido de R$ 500 mil do MPT deveriam ser cobrados publicamente. A licença não suspende a obrigação de retratação, que corre nas redes sociais, sob pena de multa diária, mas esvazia o palco onde a cobrança política acontece.

Não há, até o fechamento desta edição, justificativa de interesse público apresentada para o afastamento. Nem a Câmara Municipal de Belém e nem o gabinete da vereadora esclarecem o motivo da licença, a nota da casa diz que é 'interesse particular'.

O espaço da defesa

A decisão é liminar, proferida em tutela de urgência, e não é condenação definitiva. Patrícia Queiroz tem direito ao contraditório e pode recorrer.

O caso de Belém não é isolado. Ele se soma a uma série de episódios registrados no pós-eleição em que empregadores, lideranças políticas e profissionais liberais foram acusados de constranger trabalhadores por sua orientação política — de listas de boicote a comerciantes em Goiás a convocações para não contratar advogados por filiação partidária no Pará.

A decisão da Justiça do Trabalho tem um efeito pedagógico que vai além da vereadora: estabelece que verificar o voto do empregado para decidir sobre seu emprego é conduta judicialmente coibível, com multa diária e exposição pública. É a primeira resposta concreta do Estado a um fenômeno que, até aqui, circulava quase sem consequência.

Fontes: decisão da Justiça do Trabalho de 29/10/2026 em ação civil pública do MPT PA-AP; publicações no perfil @patriciaqueiroz no Instagram; Constituição Federal (arts. 3º, IV; 5º, IV e IX; 14, caput e § 9º); Código Eleitoral (arts. 301 e 312); Lei nº 9.029/1995; Lei nº 7.347/1985; LC nº 75/1993 (art. 83).

PARAUAPEBAS/PA: A CASA DE LULA CONVIDA PARA A FESTA DA VITÓRIA, DIA 31, A CONCENTRAÇÃO COMEÇA ÀS 15 HORAS

 


A CASA DE LULA: OS JOVENS RESPONSÁVEIS PELO MAIOR CRESCIMENTO DE LULA NO PARÁ (21,92%)


Os oito da Casa de Lula: quem são os jovens que fizeram Parauapebas crescer 21,92% — o maior cresimento do Pará

Parauapebas, o quarto maior colégio eleitoral do Pará produziu, no segundo turno, o maior crescimento proporcional de votos para Lula entre os 144 municípios paraenses. E o resultado tem autoria identificável: uma equipe de oito jovens que assumiu a comunicação digital da campanha na cidade, com atuação em vídeo, fotografia, design, edição e redes sociais.

Importante notar, Canaã dos Carajás, sob área de influência de Parauapebas, registrou o segundo maior percentual.

O SOL DO CARAJÁS cruzou os dados oficiais do Tribunal Superior Eleitoral com o material de apresentação do próprio grupo. O que emerge é o retrato de uma operação de comunicação enxuta, sem estrutura partidária formal, que operou em um município onde o adversário venceu, mas a sensação final foi de uma amarga derrota. 

A EQUIPE: QUEM FEZ O QUÊ

O grupo se apresenta por função, em peças gráficas próprias, com identificação de nome artístico e perfil pessoal em cada área. São oito integrantes, todos jovens, com atuação em Parauapebas:

Integrante

Função

Perfil

Lucas de Miranda

Comunicação e Audiovisual

@lucascarria

Allan Lira

Vídeo Maker

@allanliraofc

Urias Assunção

StoryMaker

@salveurias

Lua

Fotógrafa

@clicksbylua

Gab

Editor

@j0yuell1

Davi Dourado

Social Media

@davi_sgolden

Alexsandra Dantas

Produção e Edição de Vídeo

@alexsandradnts

Gabz

Designer Gráfico

@aerigabz

A divisão de tarefas descreve uma operação completa de comunicação: captação de imagem (Lua na fotografia, Lucas no audiovisual), produção de conteúdo (Allan na execução de vídeo, Alexsandra na produção e edição), design e identidade visual (Gabz), edição e finalização (Gab), distribuição em redes (Davi no social media) e narrativa curta para stories (Urias). É uma estrutura que replica, em escala municipal, o modelo de comunicação política contemporânea: produção integrada, ciclo curto entre captação e publicação, e uso intensivo de formatos verticais.


O RANKING: O FENÔMENO 

Embora não esteja sozinha, Parauapebas lidera o ranking dos dez municípios paraenses onde Lula mais cresceu entre os turnos:

Ranking

Município

Crescimento de Lula

Variação do adversário

1

Parauapebas

+21,92%

+1,12%

2

Canaã dos Carajás

+21,54%

+2,71%

3

Tucumã

+20,43%

+2,15%

4

Novo Progresso

+19,77%

+2,49%

5

Ananindeua

+19,15%

+4,55%

6

Xinguara

+19,03%

+1,30%

7

Conceição do Araguaia

+18,43%

+2,13%

8

Belém

+18,24%

+8,11%

9

Tailândia

+18,12%

−1,61%

10

Itaituba

+17,72%

−0,94%

Três leituras importam. A primeira: cinco dos dez municípios estão no sudeste paraense (Parauapebas, Canaã dos Carajás, Tucumã, Xinguara e Conceição do Araguaia) — o núcleo da mineração e do polo industrial de Carajás. A segunda: apenas em Tailândia e Itaituba o adversário perdeu votos, o que indica que o crescimento de Lula não foi, nesses dois casos, acompanhado de avanço do oponente. A terceira, e mais relevante politicamente: em Belém o adversário cresceu 8,11% — mais que o dobro do seu avanço em Parauapebas. O movimento não foi uniforme no estado; teve geometria própria em cada região.

No conjunto do Pará, o contraste é direto: Lula cresceu 10,84%; o adversário, 1,66%. Lula ganhou votos em 133 cidades; o adversário, em 66.

_____________

FONTES: TSE — Resultados Oficiais, Eleição Geral Ordinária 2026, Parauapebas/PA (1º e 2º turnos); peças de apresentação da equipe de comunicação da campanha; infográfico de ranking municipal.

quinta-feira, 29 de outubro de 2026

NOTA DE ESCLARECIMENTO - DR. JORGIANO DIAS MOREIRA

NOTA DE ESCLARECIMENTO


Prezados colegas advogados e advogadas,

Diante das interpretações atribuídas às minhas manifestações neste grupo, considero necessário prestar alguns esclarecimentos.

Inicialmente, quero deixar claro que em nenhum momento tive a intenção de ofender, diminuir ou desrespeitar as mulheres, tampouco as advogadas que integram este grupo. Reconheço e respeito a importância da advocacia feminina, especialmente na defesa dos direitos das mulheres e no enfrentamento da violência doméstica.

Minha manifestação teve um contexto específico: questionar a aparente contradição entre determinados discursos públicos de combate à violência contra a mulher e o apoio político prestado a uma pessoa que, segundo informações divulgadas, é alvo de medida protetiva em favor de sua ex-companheira, em situação que envolve alegações graves de violência psicológica e exposição indevida de imagens íntimas.

Naturalmente, tais fatos devem ser analisados com respeito à presunção de inocência, ao devido processo legal e às decisões judiciais existentes.

O questionamento que apresentei não foi dirigido às mulheres enquanto gênero, nem à advocacia feminina como categoria profissional. Tratou-se de uma crítica à coerência entre posicionamentos públicos e determinadas escolhas políticas.

Entendo que a defesa dos direitos das mulheres deve ser uma causa permanente, independentemente de posicionamentos partidários ou ideológicos. Da mesma forma, considero legítimo questionar eventuais incoerências entre aquilo que se defende publicamente e as atitudes adotadas na prática.

Reconheço que algumas expressões utilizadas em minhas mensagens podem ter sido interpretadas de maneira ofensiva. Por isso, esclareço seu alcance e lamento eventual desrespeito percebido pelas colegas, pois esse não era o propósito da manifestação.

Reafirmo meu respeito a todas as advogadas, inclusive àquelas que possuem posicionamentos políticos diferentes dos meus.

A divergência política não deve impedir o debate democrático, assim como a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade e respeito.

Por fim, reitero que minha crítica foi de natureza política e comportamental, não constituindo ataque à dignidade, à capacidade profissional ou à condição feminina de qualquer colega e quem se sentiu ofendida fica meu pedido de desculpas.

Atenciosamente,

Jorgiano Dias Moreira

OAB/PA nº 20.889

NOTA DE REPÚDIO | OAB - SUBSEÇÃO DE PARAUAPEBAS/PA



Guilherme Mello, Presidente da OAB, Subseção de Parauapebas/PA, divulgou nota de repúdio frente aos fatos graves protagonizados por dois advogados, cuja condutas atingem a própria DIGNIDADE DA ADVOCACIA, na medida que defenderam discriminar colegas que tenham posição política e partidária diversa da deles.

Bom que OAB busque reencontrar o seu caminho, a entidade não pode servir de abrigo ou escudo para manifestações flagrantemente ILEGAIS.

Houve um tempo em que, diante da iminente ameaça do Brasil ser transformado em uma 'república de milicianos', não se tinha dúvidas sobre o lado que a OAB estaria. Tempo de Victor Nunes Leal (Coronelismo, Enxada e Voto), de Raymundo Faoro (Os Donos do Poder), de Afonso Arinos (Conceito de Civilização Brasileira) e de Evandro Lins e Silva..."

quarta-feira, 28 de outubro de 2026

ASSÉDIO ELEITORAL NA OAB: ADVOGADOS CONVOCAM BOICOTE A “PETISTAS” E ATACAM COLEGAS EM GRUPOS DA ORDEM


Em Parauapebas, em grupo da subseção convocação advogado publica mensagem para “não contratar diligências de advogados petistas”. Outro ataca advogadas que defendem homens em medidas protetivas; em Goiás, vice-presidente da OAB-GO compara apoiadores de Lula a “saco jogado no rio”. Estatuto, Código de Ética e Código Penal oferecem respostas — a OAB nacional ainda não se manifestou sobre responsabilização

Os extraprolados da OAB

A eleição presidencial terminou, mas a disputa migrou para dentro da Ordem dos Advogados do Brasil. Em duas seções diferentes do país, advogados usaram espaços institucionais da OAB para atacar colegas por opção política — e, num dos casos, para atacar o próprio direito de defesa. O SOL DO CARAJÁS apurou os dois episódios, consultou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Código Penal, o Código Eleitoral e a legislação esparsa. O quadro que emerge é de condutas que extrapolam a divergência política e alcançam o terreno da infração disciplinar — e, em tese, do ilícito penal.

PARAUAPEBAS: O BOICOTE PROFISSIONAL E O ATAQUE ÀS ADVOGADAS

No grupo de WhatsApp “OAB Subseção Parauapebas”, um advogado de nome Rafael, publicou a seguinte mensagem:

“Eu apoio a campanha: Não contrate diligências de advogados petistas”

Outro advogado de nome "Jorgia" endossa a manifestação:

“E na hora que eu ver advogadas Petistas que vier com história de ninguém solta a mão de ninguém, com esses papinhos de vir aqui defender mulher que tenha medidas protetivas contra homem, vou lembrar que elas não te moral para isso”

A captura registra a mensagem como editada, com três reações — entre elas um emoji de palhaço:

Não é opinião política

O que está em jogo aqui não é opinião política. É a convocação de boicote econômico a colegas por filiação partidária, dentro de um canal institucional da Ordem, somada a um ataque ao exercício da defesa. A segunda mensagem sustenta, em substância, que advogadas que defendem homens em processos de medida protetiva não teriam “moral” para fazê-lo.

Esse argumento colide frontalmente com a Constituição Federal, art. 5º, LV — que assegura a todos os acusados o contraditório e a ampla defesa — e com o art. 133 da CF, segundo o qual “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Em outras palavras: a mensagem não ataca apenas colegas. Ataca a garantia constitucional que elas exercem.

GOIÁS: O VICE-PRESIDENTE E A FRASE SOBRE “O SACO NO RIO”

Em Goiânia, o episódio envolve um dirigente em exercício. Thales José Jayme, vice-presidente da OAB-GO, advogado criminalista, ex-secretário-geral da seccional e que já respondeu interinamente pela presidência da Ordem goiana, comentou uma publicação do portal Mais Goiás sobre uma manifestação de apoiadores do presidente Lula na Praça Universitária.

O comentário, conforme reportado pelo G1 Goiás:

“Se colocar tudo no saco e jogar no rio, o prejuízo é a perda do saco”

A OAB-GO divulgou nota afirmando que opiniões pessoais, inclusive as de membros da gestão, não representam o pensamento da instituição.

O caso não é isolado. A mesma reportagem do G1 documenta, em Goiás, um movimento de boicote a comerciantes identificados como eleitores de Lula — incluindo uma lista com 14 comerciantes em Anicuns — e mensagens com apologia ao nazismo. É nesse ambiente que a frase do dirigente ganhou repercussão.

O QUE O ESTATUTO DA ADVOCACIA DIZ

A Lei nº 8.906/1994 não trata a advocacia como atividade privada qualquer. O art. 2º a define como função essencial à Justiça, indispensável à administração da justiça. O art. 44, I fixa como finalidade da OAB “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social”.

Desse desenho decorrem deveres que vinculam todo inscrito — entre eles o art. 31 (o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe e da advocacia), o art. 32 (dever de defender os direitos do cliente com independência e zelo), o art. 33 (obrigação de cumprir rigorosamente os deveres do Código de Ética e Disciplina) e o art. 34 (rol das infrações disciplinares), com as sanções previstas nos arts. 35 a 39: censura, suspensão, exclusão e multa.

O art. 69 é o ponto mais relevante para o leitor: não é preciso ser advogado nem ter sido diretamente ofendido para provocar a Ordem. Qualquer pessoa interessada pode representar. E o Conselho Seccional pode agir de ofício — ou seja, a inércia institucional não é uma opção neutra; é uma escolha.

Sobre a natureza da entidade, o STF, na ADI 3.026/DF, caracterizou a OAB como “serviço público independente”, não sujeita a controle hierárquico da Administração. Isso reforça, e não atenua, o argumento do múnus público: quem ocupa cargo diretivo na Ordem exerce função de relevância pública e responde por ela de forma qualificada.

O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFOAB nº 02/2015) abre com a formulação mais citada em casos como este. O art. 2º, caput, dispõe que o advogado é “defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce”. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que o advogado deve ter consciência de que o Direito é meio de mitigar as desigualdades.

A consequência prática é direta: o exercício da advocacia não é espaço de militância partidária. O advogado pode ter partido, pode disputar eleição, pode fazer campanha — mas não pode converter o canal institucional da Ordem em palanque, nem usar a posição de colegiado para constranger profissionalmente quem pensa diferente. O Código estrutura, ao longo de seus capítulos, os deveres de urbanidade, decoro, discrição e colegialidade — e é nesse conjunto que as duas condutas se encaixam.

O CÓDIGO PENAL

Aqui é preciso separar o que é opinião protegida do que é ilícito. A liberdade de manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV e IX) é ampla, mas encontra limites expressos na própria Constituição — entre eles a honra e a imagem (art. 5º, X).

TABELA — Enquadramentos possíveis:

Conduta

Enquadramento

Atribuir a colegas falta de “moral” para exercer a defesa

Injúria — CP, art. 140 (ofensa à dignidade ou ao decoro)

Ofensa dirigida a grupo, em grupo com vários membros

Majorante do art. 141, III

Ofensa divulgada em redes sociais ou aplicativos

Art. 141, § 2º — pena aplicada em triplo

Convocação de terceiros para conduta criminosa

Incitação ao crime — CP, art. 286

Exaltação de prática criminosa

Apologia de crime ou criminoso — CP, art. 287

Intimidação de colega

Ameaça — CP, art. 147

A convocação para “não contratar advogados petistas” não é, por si, incitação a crime — é boicote, conduta em princípio lícita no plano civil, ainda que eticamente reprovável no plano corporativo. O enquadramento no art. 286 do CP exigiria convocação a crime determinado, o que não se verifica na mensagem.

Já a apologia ao nazismo registrada em Goiás é outra história: além do art. 287 do CP, incide o art. 20 da Lei nº 7.716/1989, e o art. 5º, XLII, da CF, que declara o racismo crime imprescritível e inafiançável.

A OMISSÃO INSTITUCIONAL

Até o fechamento desta edição, a OAB nacional não se manifestou publicamente sobre a responsabilização dos envolvidos.

O que existe é uma Nota Pública de 25 de outubro de 2026, assinada pelo presidente nacional Beto Simonetti, defendendo o respeito ao resultado das urnas, a diplomação dos eleitos e a apuração de “eventuais condutas contrárias à liberdade do voto”. É uma nota sobre o processo eleitoral — não sobre a conduta de advogados e dirigentes.

A OAB-GO limitou-se a dizer que opiniões pessoais não representam a instituição. É uma resposta institucionalmente confortável, mas juridicamente incompleta: a questão não é se a opinião é da OAB; é se o dirigente, no exercício do cargo, pode emitir esse tipo de opinião sem consequência disciplinar.

Aqui reside o ponto central da matéria. O art. 44, I do Estatuto impõe à Ordem defender a ordem jurídica do Estado democrático de direito. O art. 69 confere o poder-dever de instaurar processo disciplinar de ofício. Quando o dirigente de uma seccional relativiza publicamente a existência de apoiadores políticos de um campo — e quando um advogado convoca boicote a colegas por filiação partidária dentro de um grupo da subseção — a Ordem é parte, não espectadora.

O QUE PODE ACONTECER

Na esfera disciplinar, o caminho é o processo previsto nos arts. 68 a 70 do Estatuto, com sanções que vão da censura (art. 37) à suspensão de 30 dias a 12 meses (art. 36), chegando à exclusão (art. 38) nos casos mais graves, além de multa (art. 39). 

Na esfera penal, os crimes contra a honra admitem ação privada ou pública condicionada, conforme o caso, com a majorante do art. 141, III e a triplicação do art. 141, § 2º quando a ofensa é divulgada em redes sociais.

Na esfera eleitoral, condutas de coação e embaraço ao voto podem ser levadas ao Ministério Público Eleitoral, com representação ao TRE respectivo.

Na esfera civil, cabe ação indenizatória por dano moral, além de pedido de remoção de conteúdo.

NOTA EDITORIAL: As mensagens atribuídas aos advogados estão documentadas em captura de tela do grupo “OAB Subseção Parauapebas” e foram reproduzidas literalmente. O comentário atribuído a Thales José Jayme foi reportado pelo G1 Goiás em 28/10/2026, com nota oficial da OAB-GO. O SOL DO CARAJÁS não obteve contato com os dois advogados e com as seccionais do Pará e de Goiás para manifestação; o espaço permanece aberto ao contraditório e ao direito de resposta. Nenhum dos citados foi condenado nas esferas disciplinar, penal ou eleitoral pelos fatos aqui narrados. As análises de enquadramento jurídico são hipóteses técnicas, não juízo de culpa.