Liberou
A Lei n° 10.826/03 autorizava o porte de arma de fogo apenas para guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes, na forma da lei, e nos municípios entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço, mas o Supremo Tribunal Federal entendeu que a restrição é inconstitucional, agora, todos os guardas municipais estão autorizados a portar arma de fogo, independente da população do município.
A decisão do STF beneficia a guarda municipal de Parauapebas/PA, a cidade tem 213.576 habitantes, estava enquadrada no inciso IV do art. 6° do Estatuto do Desarmamento, declarado inconstitucional.
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, nos termos do voto Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021." (Leia no STF)
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