Liminar anula aumento do prefeito em Capanema
São inconstitucionais reajustes de subsídios também ao vice e secretários
Em decisão interlocutória proferida no último dia 28, no âmbito de ação popular, o juiz Romulo de Souza Crasto Leite, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, concedeu liminar suspendendo, por inconstitucionais, os efeitos dos artigos 1°, 2° e 3°, caput da lei municipal 6352/2012, que reajustava os subsídios para os cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais no quadriênio 2013/2016.
Promulgada em 10 de janeiro de 2012, a lei garantia os seguintes vencimentos para a legislatura de 2013 a 2016: R$ 20.000 (vinte mil reais) para o prefeito; R$ 13.000,00 (treze mil reais) para o vice-prefeito; e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os secretários municipais.
A ação popular subscrita por Alberto Freitas Pereira argumenta a violação do controle das finanças públicas e dos princípios constitucionais para pedir a nulidade dos aumentos assegurados pela Lei Municipal n° 6325/2012, “determinando-se a cessação dos danos e a reparação do erário ante o reconhecimento, ainda, da inconstitucionalidade” da lei, pelo desrespeito aos princípios constitucionais, “em especial aos princípios do devido processo legislativo, da anterioridade da legislatura, da impessoalidade e da moralidade administrativa”.
De acordo com a liminar, todos os réus terão de devolver os valores indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente no período entre janeiro de 2013 a maio de 2015 no total de R$ 2.492.592,00.
No que se refere ao pedido de indisponibilidade dos bens, o juiz determinou que o requerente atualize os valores do ressarcimento, levando em consideração a diferença entre o IPCA acumulado no período entre janeiro de 2013 a agosto de 2015 e o percentual aplicado aos subsídios do prefeito, vice e secretários municipais.
PROTEÇÃO
Na sua decisão, o juiz ressalta que se trata de um caso de controle difuso, uma vez que está em jogo a proteção do erário público. “A incidência dos arts 1°, 2° e 3° desta lei lesam o patrimônio público, sobrecarregando as contas públicas, o que prejudica o melhoramento de serviços públicos de saúde e a implantação de programas sociais e, mais, que a referida legislação está sustentada em vício formal insuperável, a inconstitucionalidade em face do legislador municipal não ter respeitado o devido processo legislativo, em especial o princípio da anterioridade da legislatura, que lhe é outorgado pela própria Carta Magna, art. 29 V e lei orgânica municipal, tampouco respeitou os princípios da moralidade, impessoalidade, já que o reajuste foi muito acima do índice da inflação, além de violar os arts. 163 e 169 da Constituição Federal”.
O juiz observa que, se o Legislativo tem competência para fixar a remuneração dos agentes políticos, como prevê o art. 29 da Constituição Federal, a determinação é de que os subsídios dos agentes políticos municipais sejam fixados em cada legislatura para a subsequente.
“No entanto, tal fixação deve ocorrer antes do conhecimento do resultado das eleições, a fim de que sejam atendidos os princípios da moralidade administrativa e da anterioridade legislativa”, argumenta.
No caso de Capanema, a Lei n. 6352/2012 teve sua gênese iniciada em 10 de outubro de 2012, com aprovação na sessão extraordinária em 28 de dezembro de 2012, promulgada e publicada em 10 de janeiro de 2013, afrontando o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Federal.
“Ademais, o aumento conferido, além do vício formal, revela-se imoral, na medida em que foi muito superior à inflação do período. Destaco que, apesar da Constituição não ter trazido um limite taxativo à remuneração de prefeitos, vice-prefeitos e secretários, certo é que também o aumento dos subsídios desses agentes políticos deve respeitar o princípio constitucional da moralidade, que orienta toda a Administração Pública”.
RESSARCIMENTO
O juiz também entendeu que o fato de terem recebido os subsídios em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, causando prejuízos ao erário, obriga os réus a ressarcir as verbas recebidas indevidamente.
Ele justifica a liminar concedida à ação cautelar com o argumento de que se trata de evitar maior ônus à Municipalidade, em prejuízo ao interesse público. “De fato, gastos com o aumento da despesa de pessoal implicam em prejuízo da prestação de serviços do município de Capanema”, constata o magistrado, que mandou citar os requeridos para responder aos termos do pedido, no prazo de 20 dias, conforme estabelece a lei, bem como determinou também a citação da municipalidade.
Fonte: Coordenadoria de Imprensa
Texto: Edir Gaya
Texto: Edir Gaya
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