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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

O suplente LIDEMIR tem um diploma que não vale

Foto comprova diplomação de Lidemir (último à direita)
Foto: Carajás O Jornal
Enrolou de vez

Enrolou a convocação dos suplentes para a Câmara de Parauapebas, o LIDEMIR teve sentença transitada em julgado confirmando que ele não prestou contas da campanha.

Foi diplomado suplente 

Porém, LIDEMIR foi diplomado como suplente, evidente que tal fato cria uma nova situação jurídica que não poderia ser desconstituída sem ofertar à parte direito ao processo e a uma defesa.

Ele tem um diploma na mão (veja foto acima), emitido pela justiça eleitoral, agora está diante de uma decisão em que ele sequer foi parte, dizendo que o diploma emitido pela justiça eleitoral não vale:


Tem mais problema


Irmã Teca

LIDEMIR seria substituído pela irmã TECA, eleita pela coligação PV/PSDC/PR.

O fato é que tudo está enrolado em Parauapebas.

Veja sentença que julgou não prestada as contas do LIDEMIR:
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Justiça Eleitoral

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2012
Município: PARAUABEPAS-PA
Sentença n.º 122/2013


SENTENÇA

Tratam os autos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, referente às Eleições de 2012, no município de PARAUABEPAS, apresentadas pelos candidatos abaixo identificados.

MARLY DA SILVA GONÇALVES 767-91.2012.6.14.0075
THAYS GONÇALVES DOS SANTOS 921-12.2012.6.14.0075
DANIELA CORREA LOPES 905-58.2012.6.14.0075
JOSE DANTAS DE MEDEIROS 816-35.2012.6.14.0075
ZENOBIA GOMES MARINHO SILVA 1040-70.2012.6.14.0075
GASPAR ORDEMIRO CARVALHO 922-94.2012.6.14.0075
SILVANIO SILVA VALE 1109-05.2012.6.14.0075
VAURISMAR SANTOS DO NASCIMENTO 837-11.2012.6.14.0075
LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE 834-56.2012.6.14.0075
DALVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA 926-34.2012.6.14.0075

Em relatório preliminar para expedição de diligências detectou-se que o candidato não apresentou extratos bancários na sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, §8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Não se vislumbra nos autos qualquer manifestação do interessado acerca dos parecer preliminar de diligências, apesar de intimado para tal fim.  

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se. 
É o Relatório
DECIDO
Analisando os autos, verifica-se que o interessado, apesar de devidamente notificado, não apresentou extrato bancário definitivo na forma que estabelece o art. 40, §8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.

A ausência deste elemento impede a verificação da efetiva movimentação financeira da campanha política, tolhendo a execução do controle e fiscalização exercido pela Justiça Eleitoral, caracterizando-se como irregularidade de natureza insanável, ensejando, portanto, a não prestação de contas do candidato, com fulcro no art. 51, IV, c da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Neste sentido, cito precedentes:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO.  AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E DEFINITIVOS. COMPROMETIMENTO NO CONTROLE EFETIVO DE GASTOS ELEITORAIS.
Esta Corte mantém reiterado entendimento de que a ausência de quaisquer dos documentos essenciais previstos no art. 29 da Resolução TSE n.º 22.250, tampouco extratos bancários referentes a todo período de campanha, constituem anomalias que extirpam da Justiça Eleitoral a possibilidade de qualquer controle da arrecadação e gastos de campanha, e ensejam a rejeição das contas, com fulcro nos arts. 3º, 29 e 39, III, todos da Resolução TSE n.º 22.250/2006.(TRE-PA - Prestação de Contas nº 2293, Julgamento: 26/01/2010, Relator(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/02/2010)”

Ante o exposto, com fulcro no art. 51, IV, c da Resolução TSE nº 23.376/2012. JULGO NÃO PRESTADAS as contas apresentadas pelo interessado acima mencionado, referente às eleições de 07 de outubro de 2012.
Deverá ser observado o disposto no artigo 58 da Resolução TSE nº 23.376/2012, devendo ser mantidos à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da decisão final, TODOS os documentos concernentes à prestação de contas, inclusive os relativos à movimentação de recursos.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se em Cartório. Registre-se. Intime-se.
Após, arquive-se mediante as cautelas de praxe.
Parauapebas, 22 de junho de 2013.

Libio Araújo Moura
Juiz Eleitoral da 75ª ZE/PA
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Um comentário:

  1. O fato é que a classe política de Parauapebas não tem levado a sério a burocracia eleitoral que está cada vez mais exigente. Tudo se quer fazer na base do improviso... do "jeitinho brasileiro ". Se for contabilizado há mais de uma dúzia de políticos prejudicado por esse desleixo. Agora, me digam por que isso acontece? Ocorre porque não acompsnharam a dinâmica das exigências da Lei, porque contratam pessoas que nao têm conhecimento profundo sobre o assunto e, quando contratam querem pagar ninharia, logo, não terão profissional competente.

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