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sábado, 10 de agosto de 2013

CHARLES ALCÂNTARA: O "NOVO" CÓDIGO DE MINERAÇÃO CONSERVA O VELHO PRIVILÉGIO À VALE


“Novo” Código de Mineração conserva o velho privilégio à Vale



Em novembro de 2012, publiquei em meu blog o artigo “A Vale e o Jabuti”que questionava o famigerado tratamento dispensado a Estados e Municípios mineradores, que recebem uma mísera compensação financeira em troca de pesados e irremediáveis impactos ambientais que são obrigados a suportar.

Afirmava que Estados e Municípios mineradores, se comparados com Estados e Municípios petrolíferos, recebem troco em troca de crateras, doenças, degradação.

Enquanto no Brasil as mineradoras pagam de 0,2% a 3% do faturamento líquido pela exploração mineral, os royalties pagos pela exploração do petróleo chegam a 10% do faturamento bruto.

Austrália e Índia, potências minerais, cobram 7,5% e 10% do faturamento bruto das mineradoras, respectivamente.

O artigo também questionava a abissal diferença entre o que é pago em royalties pela exploração do petróleo e o que é pago em Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

E indagava: “Quem colocou esse jabuti no alto da árvore?”.

Pois bem.

Eis que no último dia 19 de junho o governo federal enviou ao congresso nacional o Projeto de Lei nº 5807/2013, que dispõe sobre o novo marco regulatório de mineração do Brasil.

Enviado em regime de urgência, o novo marco da mineração conserva o velho privilégio às grandes mineradoras.

Não tem jeito: só o povo mobilizado será capaz de assegurar que essa atividade econômica seja submetida ao interesse público, porque se depender do governo, o “novo” código perpetuará o velho saque, a velha degradação, os velhos lucros exorbitantes e a velha exploração.

A Rede Sustentabilidade acaba de emitir Nota sobre o novo código de Mineração que está no congresso.

Veja a Nota:

NOTA DA REDE SUSTENTABILIDADE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE MINERAÇÃO

A Rede Sustentabilidade, através de sua executiva nacional vem se manifestar a respeito do projeto de Lei 5807/2013 enviada dia 19 de Junho em regime de urgência, que trata do novo marco regulatório de mineração no país.

É fundamental reafirmarmos a necessidade de tratarmos a política mineral com o mesmo grau de importância da política do Petróleo. Considerando que Petróleo e Minério são bens naturais não renováveis pertencentes à União (Artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal) devem ter tratamento semelhante.

Porém, o que vemos é uma política mineral sendo tratada historicamente em segundo plano, de forma não estratégica e não sustentável para o país. A revisão do Código da Mineração precisa priorizar a agregação de valor na cadeia produtiva, incorporação de tecnologia, geração de emprego na indústria e, principalmente, o reconhecimento de direitos das comunidades afetadas pela mineração e a redução dos imensos impactos socioambientais provocados pela atividade, o que não está contemplado pela proposta encaminhada pelo Executivo ao Congresso Nacional.

Não podemos continuar barganhando a herança de nossas riquezas naturais, sem a devida contrapartida para a sociedade. Neste contesto propomos:

1) Correção dos royalties da mineração, tendo como base o modelo aplicado ao petróleo em percentuais sobre o faturamento bruto e participação especial;

2) Exigência de seguro e garantias contra riscos ambientais e responsabilização, inclusive com extinção da concessão e/ou autorização, pelo descumprimento das condicionantes socioambientais estabelecidas no licenciamento;

3) Justa indenização das comunidades afetadas direta e indiretamente pela exploração mineraria;

4) Extinção do DNPM e criação da Agencia Nacional de Mineração, bem como do Conselho Nacional de Política da Mineral;

5) Introduzir a realização de leilões públicos nas concessão das reservas minerais, porém com maior transparência e controle social que não acontecem satisfatoriamente no modelo de concessão do petróleo, gás e energia elétrica;

6) Consideração das condenações judiciais e administrativas por danos ambientais, sonegação de impostos e descumprimento de regras trabalhistas como critérios nas licitações;

7) Restrição da exploração mineral em terras indígenas e quilombolas, em áreas de proteção ambiental, regiões de mananciais de abastecimento de água para centros populacionais urbanos ou áreas de interesse histórico, arqueológico ou paisagístico;

8) Política de recursos hídricos específica no uso da água para transporte e beneficiamento do minério, com cobrança pelo uso da água;

9) Revisão da Lei Kandir para exportação mineral e de bens naturais não renováveis.


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