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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

LEITOR DENUNCIA: FACULDADE ANUNCIADA POR CÉLIO COSTA É UM PRESENTE DE GREGO

PELO JEITO CÉLIO COSTA NÃO GOSTA MESMO DE PARAUAPEBAS E NEM DOS SEUS HABITANTES, PRINCIPALMENTE DOS JOVENS, DEPOIS DE GASTAR R$ 44 MILHÕES, RECURSOS QUE DARIAM PARA INICIAR UM BOM CENTRO UNIVERSITÁRIO NA CIDADE, O RAPAZ AGORA QUER TRAZER UM CURSO DE MEDICINA PARA A NOSSA CIDADE. VEJA SÓ!

E o prefeito VALMIR DA INTEGRAL colocaria seu filho pra cursar
medicina na faculdade que Célio Costa quer trazer para Parauapebas?


ESTUDANTE DE MEDICINA, QUE ESTUDOU EM FACULDADE QUE CÉLIO COSTA QUER TRAZER AO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, LUTA PARA TER DIREITO AO DIPLOMA!

OBSERVE QUE A DECISÃO É DE 2013, TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, ONDE O FORMANDO VIVE UM VERDADEIRO MARTÍRIO PARA TER SEU DIPLOMA, PELO JEITO NÃO CONSEGUIU E NEM CONSEGUIRÁ!

VEJA A DECISÃO JUDICIAL, LEIA ATENTAMENTE!

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DECISÃO

O impetrante agravou da decisão indeferitória de liminar no Mandado de Segurança nº 0000231-09.2013.4.01.4300 (1ª Vara/TO) impetrado para obter seu registro profissional como médico.

Disse "que a Declaração de Conclusão de Curso expedida pelo ITPAC PORTO NACIONAL -INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO Ltda., legalmente constituída com o nome IES FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC, e com Ato Regulatório CREDENCIADA junto ao MEC desde 05/09/2008 (Doc. VIII e Doc. IX), é documento hábil a permitir a inscrição do impetrante no CRM/TO, por configurar situação legítima e oficial" (fl. 9).

FUNDAMENTOS DO JULGADO

A decisão recorrida denegou a liminar sob o fundamento de que o impetrante concluiu o curso em instituição de ensino superior sem autorização de funcionamento pelo Ministério da Educação (fls. 34-5):

O impetrante concluiu o Curso de Medicina no Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto Ltda. - ITPAC, a respeito do qual não se pode afirmar que o certificado tenha sido emitido por universidade em situação "regular".

É fato público que o ITPAC de Porto Nacional/TO não possuía autorização do MEC para funcionamento e nem reconhecimento dos cursos, motivo pelo qual foi objeto de Termo de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Sistema Nacional de Ensino, o Estado do Tocantins e o Ministério Público Federal, buscando a renovação, junto ao Sistema Federal, dos atos regulatórios praticados no âmbito do Sistema Estadual em face das Instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada. E ainda não se sabe se possui, fato que somente poderá ser afirmado pelo próprio Ministério da Educação, quando oportunizado a se pronunciar por meio do registro do diploma dos alunos.

Observa-se, assim, que a exigência do diploma pelo Conselho Regional de Medicina não é mera burocracia ou excesso de formalismo. Além de ser ato decorrente de expressa exigência legal, é também a única forma de controle da regularidade do funcionamento do curso de medicina e da declaração de habilitação técnica do postulante ao registro, pois não compete ao Conselho fiscalizar a regularidade dos cursos nas faculdades. Tal exigência é, em última análise, forma de garantia da segurança da população.

Em caso idêntico, no Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.020086-1-MG, r. Des Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, este Tribunal decidiu que:

Ocorre que o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Ltda. - ITPAC, no qual o impetrante se graduou, teve seu curso de medicina reconhecido e autorizado tão-somente pelo Governo do Estado do Tocantins (Decreto Estadual n. 2.186, de 02/09/2004). Não possui, entretanto, autorização do Ministério da Educação - MEC, nos termos do Decreto n. 3.860, de 9 JUL 2001, vigente à época:

"Art. 13. A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo".

A anterior inscrição nos quadros do CRM/GO não implica automática inscrição no CRM/MG. A negativa do CRM/MG, em princípio, encontra amparo no art. 5º do Decreto n. 44.045/58:

"Art. 5º - O pedido de inscrição do médico será denegado quando:

a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente;

(...)"

O documento de fls. 61-4 juntado pelo agravante não prova a regularidade do curso superior. Como mencionado no precedente, dele consta apenas o credenciamento por Decreto do Governado do Estado do Tocantins.

DISPOSITIVO

Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 527/I: recurso manifestamente improcedente).

Brasília-DF, 22.02. 2013
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4 comentários:

  1. Esse encontro é imoral pq confunde a coisa pública com interesses privados. A maioria da população de Parauapebas não terá condições de estudar nessa faculdade pq a mensalidade é um absurdo de cara e sem contar que a prefeitura deveria priorizar o diálogo com as universidades públicas e zelar pela coisa pública, não fazer um balcão de negócio com dessas faculdades vendedoras de diplomas.

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  2. Concordo Anônimo das 20:57, hj qualquer curso particular de medicina a mensalidade não custa menos de que 5.000,00 mensal. Quem em Parauapebas poderia custear seu filho estudar nessa faculdade? Esse Célio Costa é mesmo um sem noção.

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  3. O Célio Costa ataca de todos os lados mesmo, ao que se sabe ele é secretário de Planejamento? Esta pasta não pertence à ele, duvido muito que a sensata secretaria de Educação sabe disso. rsrsrsrsrsrsrsrsrsrs

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  4. Desse governo pode-se esperar tudo, menos competência!!! Cuidem do ensino básico, que está um fracasso tanto estadual quanto municipal, Parauapebas ainda não tem estrutura para ter curso de Medicina....Ponham os pés no chão!!!! Comecem pela base.

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