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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Bandido bolsonarista foi preso em flagrante, ele é deputado e ex-PM, o caso será analisado pelo plenário do STF


Prisão em flagrante, penas podem chegar até a 33 anos de cadeia

O Supremo Tribunal Federal, no INQ 4.781/DF, decretou a prisão em flagrante do deputado bolsonarista Daniel Silveira (RJ), o desqualificado é um ex-PM, o meliante divulgou nas suas redes sociais ataques e ameaças aos ministros do STF e a toda a sociedade brasileira.

A conduta delituosa do deputado bolsonarista é incompatível com a Consituição Federal, o indivíduo usa um linguajar chulo, típico de quem vem do submundo criminoso das milícias cariocas (leia mais aqui - CONJUR).

O ministro Alexandre de Moraes identificou vários tipos penais na conduta que motivou a prisão em flagrante de Daniel Silveira, o bandido bolsonarista, caso o marginal venha a ser condenado pela Corte, pode pegar cerca de 33 anos de cadeia.

Não é deputado, usa o cargo para praticar crimes

Daniel Silveira não age como um parlamentar, o indivíduo usa as regras da democracia para praticar atos criminosos contra a própria democracia.

O youtuber extremista de direita não atua como parlamentar, o cargo de deputado é apenas um escudo para praticar crimes impunemente, mas pelo jeito o STF coloca o desqualificado no seu devido lugar: na cadeia!

DECISÃO IMPECÁVEL DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (STF)

"Relembre-se que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante. Ressalte-se, ainda, que, a prática das referidas condutas criminosas atentam diretamente contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; apresentando, portanto, todos os requisitos para que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, fosse decretada a prisão preventiva; tornando, consequentemente, essa prática delitiva insuscetível de fiança, na exata previsão do artigo 324, IV do CPP (“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva). Configura-se, portanto, a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do §2º, do artigo 53 da Constituição Federal. Diante de todo exposto DETERMINO: a) a IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, POR CRIME INAFIANÇÁVEL DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA. Nos termos do §2º, do artigo 53 da Constituição Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados deverá ser imediatamente oficiado para as providências que entender cabíveis; (...)" (STF: INQ 4.781/DF - Min. Relator ALEXANDRE DE MORAES)

VEJA IMAGENS DE PARTES DA DECISÃO




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