Nomeia e nomeia
Em Parauapebas, o prefeito nomeia sua própria filha, o filho do vereador, o genro do vereador e mais uma penca de parentes de vereadores, apesar da Lei Orgânica Municipal vedar expressamente a contratação de familiares.
O Sr. VALMIR DA INTEGRAL, mesmo diante de uma "Recomendação" expressa do Ministério Público, debocha das instituições e sinaliza para os cidadãos que tem salvo conduto quando se trata de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Noutras cidades do Pará e do Brasil a coisa é diferente
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) acionou por improbidade administrativa e a justiça decretou a perda da função pública do prefeito de Mafra, Roberto Agenor.
O jovem prefeito, de apenas 26 anos, cometeu improbidade administrativa ao praticar ato proibido em lei, pois em janeiro de 2013, nomeou sua mãe para o cargo de Secretária Municipal do Programa Bolsa Família e Secretária Municipal da Criança e Ação Social e sua madrasta para Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretária Municipal interina de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
O jovem prefeito, de apenas 26 anos, cometeu improbidade administrativa ao praticar ato proibido em lei, pois em janeiro de 2013, nomeou sua mãe para o cargo de Secretária Municipal do Programa Bolsa Família e Secretária Municipal da Criança e Ação Social e sua madrasta para Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretária Municipal interina de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
A Lei Orgânica do município de MAFRA(SC), a de Parauapebas também, veda expressamente a nomeação ou designação de parentes para cargos, empregos e funções em comissão, direção, chefia e assessoramento. Inclusive, a lei prevê a exigência de uma declaração por escrito da pessoa que assumirá um cargo confirmando que não possui parentesco.
Assim, o prefeito de Mafra(SC) teve em seu desfavor a seguinte decisão
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para:
a) condenar o réu ROBERTO AGENOR SCHOLZE ao ressarcimento ao erário em valor a ser apurado em liquidação de sentença, consistente no valor dos vencimentos pagos às servidores ilegalmente nomeadas, acrescido de juros a contar do pagamento indevido, sendo o montante revertido em favor do Município de Mafra (art. 18 da Lei 8.429/92);
b) decretar a perda da função pública do réu Roberto Agenor Scholze;
c) suspender o direito político do réu Roberto Agenor Scholze pelo prazo de três anos;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
e) condenar o réu Roberto Agenor Scholze ao pagamento de multa civil na quantia de 02 (duas) vezes o valor da remuneração percebida como Prefeito Municipal, devidamente atualizada, com correção monetária a partir do recebimento dos valores, em prol do Município de Mafra, com fulcro no art. 18 da Lei 8.429/92;
f) declarar a nulidade das contratações, nomeações e designações de todos os funcionários, servidores e empregados ocupantes de cargo em comissão, função de confiança e emprego de contratação excepcional e temporária que sejam cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos (em linha reta ou colateral até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como dos vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara de Vereadores;
g) determinar que o Município de Mafra exonere todos os funcionários, servidores e empregados ocupantes de cargo em comissão, função de confiança e emprego de contratação excepcional e temporária que sejam cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos (em linha reta ou colateral até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como dos vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara de Vereadores, sob pena de multa diária por pessoa no valor de R$ 1.000,00, imposta ao agente público a quem incumbir o cumprimento da ordem judicial. Comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da condenação do Prefeito Municipal para averbação e providências necessárias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, os quais deverão ser direcionados para o Fundo de Recuperação dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 4º do Decreto Estadual 2.666/2004. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se o relator do agravo de instrumento n. 2014.080882-5 acerca da presente decisão."
Kd a justiça que não ver isso em Parauapebas? Tá comprada também?
ResponderExcluirTa dominado ta tudo dominado
ExcluirZacarias tem 30 anos de Parauapebas, nunca foi empreendedor. Passou de administrador de Bingo a pelego da prefeitura.
ResponderExcluirDevagar, bem devagarinho foi anexando toda a família ao Erário. Agora foi muito além, pois sendo um vereador suplente, tão logo assumiu o cargo já presenteou o filho com uma secretaria de orçamento robusto.
Vamos acordar, vamos pra rua sem baderna vamos mostrar que estamos de olho e com presa de justiça que até agora nada só escândalos e roubos e cadê o dinheiro cadê a punição alguns já foram pouco punidos, será que é somente para que a população se acalme e pense que estão fazendo algo? esperamos que não que realmente as coisas iram se resolver.
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