CORONAVÍRUS - FIOCRUZ

CORONAVÍRUS - FIOCRUZ
TIRES SUAS DÚVIDAS SOBRE A PANDEMIA

sexta-feira, 25 de maio de 2018

VALMIR DA INTEGRAL pode ficar inelegível para as eleições de 2018

A Procuradoria Regional Eleitoral pediu a manutenção da sentença que desaprovou as contas da campanha de Valmir da Integral 




Contas desaprovadas podem impedir a candidatura de Valmir da Integral

No último dia 23/05 a Procuradoria Eleitoral junto ao TRE/PA emitiu parecer pela desaprovação das contas de campanha do ex-prefeito Valmir da Integral, o processo ficou pronto para o seu julgamento final na corte regional, em Belém, caso a decisão ocorra antes da data de registro de candidaturas e mantida a condenação, Valmir da Integral terá sérios problemas jurídicos em 2018, numa eventual disputa para uma vaga na Assembléia paraense.

Cotado e com certo favoritismo, mas pode ter problemas

Embora cotado para ser candidato a deputado estadual em 2018, com boa aceitação e com seu nome entre os favoritos de Parauapebas, a desaprovação das contas no Tribunal Eleitoral pode trazer sérios prejuízos ao ex-prefeito Valmir da Integral, principalmente pelo fato de ter outros nomes concorrendo com ele dentro do seu partido, no importante colégio eleitoral de Parauapebas, o que poderia levar a legenda a não querer correr o risco com uma candidatura ameaçada pela justiça eleitoral.

Lembrando, a jurisprudência sobre a desaprovação de contas e uma eventual negativa de registro de candidatura é uma bagunça, como tudo nesse inepto e inapto Poder Judiciário brasileiro.
 
Leia trecho final da sentença que DESAPROVOU as contas da campanha do ex-prefeito VALMIR DA INTEGRAL

"E mais, considerando que os doadores eram à época subordinados direta ou indiretamente à pessoa do candidato e que seus vencimentos, ou parte deles, eram oriundos da pessoa jurídica de direito público para a qual este buscava sua recondução, resta nítida a afronta à moralidade administrativa. 

Com relação à alegação de que as doações obedeceram aos limites pessoais de cada doador, não ultrapassando o teto estabelecido pela Lei 9.504/97 e pela Res. 23.463/2015, não merece prosperar, haja vista que o candidato não trouxe aos autos documentos hábeis para atestar que os recursos doados pertenciam efetivamente aos doadores indicados, tampouco a disponibilidade para efetuarem tais doações. Além do mais, não está se discutindo aqui o limite de doação estabelecido pelo art. 21 da Res. 23.463/2015, ou seja, se esta se enquadra no limite de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelos doares, mas sim a origem dos recursos utilizados para as doações, bem como se estes pertenciam efetivamente aos doadores indicados. 

O que torna o fato ainda mais grave é o valor exorbitante destas doações, que somadas, como suso mencionado, perfizeram o total de R$ 364.700,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e setecentos reais), valor este significativo para uma campanha eleitoral. 

Assim sendo, tendo em vista que a falha apontada, não sanada e grave, é suficiente para comprometer fatalmente a prestação de contas, uma vez que atinge a transparência e lisura das contas, dificultando o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, restando, portanto, insanável e indicativa da não aprovação das contas do candidato por ofensa ao disposto no art. 24, II da Lei 9.504/97.

Diante do exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas prestadas por VALMIR QUEIROZ MARIANO, referente aos recursos utilizados em sua campanha eleitoral como candidato ao cargo de prefeito do Município de Parauapebas, pelo PSD, nas Eleições Municipais de 2016, nos termos do art. 68, III, da Resolução TSE n. 23.463/2015. 

Considerando que tais recursos recebidos pelas doações em questão restaram como provenientes de fontes vedadas, e que os mesmos já foram utilizados pelo candidato, determino que se proceda à transferência dos valores para a conta do Tesouro Nacional, à vista do disposto no art. 26 da Resolução TSE 23.463/2015. 

Remetam-se cópias dos autos ao MPE, para os fins do art. 22, §4º da Lei 9.504/1997 e apuração do possível abuso econômico, nos termos do Art. 74 da Resolução TSE nº 23.463/2015. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Havendo a interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Eleitoral do Pará. 

"Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Parauapebas, 12 de setembro de 2017. 

Eline Salgado Vieira Juíza Eleitoral da 75ª Zona"

Nenhum comentário:

Postar um comentário