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terça-feira, 11 de agosto de 2020

Aha! Uhu - o Fachin é nosso! Até no STF tem 'sentença chamonzinha'



"Sentença Chamonzinha"

Ontem (10/08), a cidade de Curionópolis e sua população, mais uma vez, foi vítima da injusta balança do arbítrio judicial, sempre funcionando para proteger gente da espécia de Chamonzinho e Darci Lermen.

Sem argumentos, nitidamente para mostrar que tem desapreço pela Constituição Federal e pelo próprio STF, Edson Fachin negou seguimento ao habeas corpus do prefeito de Curionópolis, implicando novamente no afastamento de Adonei Aguiar do cargo para o qual foi eleito (STF - HC 188636).

Fachin não mostrou um argumento legítimo para proferir sua "decisão chamonzinha", ao contrário do que mostrou o Ministro Toffoli para mandar Adonei voltar ao cargo de prefeito

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que a decisão do TJ-PA não indicou elementos concretos e individualizados que demonstrem como o prefeito poderia atrapalhar o curso das investigações caso fosse mantido no cargo. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a mera suposição, fundada em conjecturas, não pode autorizar a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar de natureza processual penal. Segundo ele, a alegada possibilidade de reincidência não é justificativa idônea para justificar o afastamento do cargo, especialmente pela ausência de elementos concretos que a fundamente.

Toffoli verificou, ainda, que o fato de a medida restritiva contra o prefeito ter sido adotada apenas dois anos após a suposta ocorrência dos fatos enfraquecem a decisão, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva. Segundo o ministro, os fatos que motivaram esse possível risco “estão longe de ser contemporâneos à decisão que afastou o paciente do cargo”.

Segundo o presidente do STF, as particularidades do caso, associadas ao tempo de afastamento estipulado (180 dias), constituem afronta direta aos postulados constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII) e da soberania popular exercida pelo sufrágio universal (artigo 14, caput), pois há risco de que o prefeito fique afastado de cargo eletivo até o encerramento do mandato, "uma clara antecipação dos efeitos de eventual juízo condenatório”. Com essa argumentação, baseado no princípio geral de cautela, o ministro deferiu a medida cautelar para suspender o acórdão do TJ-PA exclusivamente na parte em que determinou o afastamento cautelar do prefeito.

A decisão teve como base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias. A liminar poderá ser revista pelo relator, ministro Edson Fachin, após o fim das férias coletivas. (Clique e leia no STF)

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