Parauapebas pensou que estava livre da prática deplorável de nepotismo, foi pura ilusão, é o que se constata na Ação Popular movida por Gilson Fernandes contra o prefeito de Parauapebas, Darci Lermen.
A ação
O prefeito Darci José Lermen foi flagrado em nepotismo, a situação perdura desde fevereiro de 2017, tão logo ele assumiu o cargo.
A ação judicial comprova que Darci contratou para o seu governo Ciro Jessé da Cruz Lermen, seu próprio filho, e sua nora, Silmara Viana Moreno, ambos na função de fisioterapeutas.
A ação judicial comprova que Darci contratou para o seu governo Ciro Jessé da Cruz Lermen, seu próprio filho, e sua nora, Silmara Viana Moreno, ambos na função de fisioterapeutas.
Suspeitas graves
Segundo a ação popular, há fortes indícios de que Ciro Lermen e sua esposa nunca teriam prestados os seus serviços para a prefeitura de Parauapebas, pois também são "proprietários" de uma clínica particular de nome TERAPIA INTEGRADA, onde realmente trabalham.
Diante da seriedade da denúncia, o juiz Lauro Fontes deferiu medida liminar para o afastamento do cargo do filho e da nora do prefeito.
Sorte tem quem acredita nela
Na ação também foi pedido o afastamento do prefeito DARCI JOSÉ LERMEN e a indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos, mas a medida não foi acatada pela justiça.
Segundo a decisão do juiz Lauro Fontes, o prefeito não foi afastado do seu cargo em virtude da medida não ser prevista em sede de ação popular.
O prefeito de Parauapebas é um "abençoado", tem muita "sorte", pois se fosse uma ação de improbidade administrativa, conduzida pelo Ministério Público, o afastamento do cargo seria algo inevitável.
Como diz o ditado: "sorte tem quem acredita nela".
________________________________
Trechos da decisão judicial:
"Sob esse aspecto, preenchidos os requisitos à tutela de urgente, DECIDO:
A) Citem os réus para contestarem o feito no prazo de 15 dias, nos termos da alínea “b”, inciso I, artigo 7º, da Lei da Ação Popular.
B) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgente, a fim de que o gestor municipal promova a imediata exoneração SILMARA VIANA MORENO, uma vez demonstrada a relação de convivência com seu filho, ora corréu. Intime pessoalmente o gestor público deste comando.
C) INDEFIRO pedido de bloqueio patrimonial. Afinal, somente se restar demonstrada a não prestação de serviços é que se mostrará justificável tal medida de constrição, sob pena de enriquecimento ilícito.
D) Por clara inaptidão da via eleita, deixa-se de analisar o pedido de afastamento do gestor municipal.
E) Nos termos do artigo 370 do CPC/15, intime o Secretário municipal de Administração para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cópia dos contratos 48.306/2017 e 48.309/2017, além dos comprovantes de pagamentos remuneratórios aos réus fisioterapeutas.
Por fim, deverá, no mesmo prazo, ser fornecidas as folhas de ponto dos réus, a contar da subscrição destas avenças.
F) Intime o MPPA, conquanto intervém no feito como custos iuris.
G) Retiro o feito o status de sigilo, já que não há motivos legais para esse perfil de tramitação.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas, 01 de julho de 2019.
LAURO FONTES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO"
Nenhum comentário:
Postar um comentário