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quarta-feira, 3 de julho de 2019

Nepotismo volta a assombrar Parauapebas: Juiz ordena que governo Darci Lermen afaste do erário o seu filho e a sua nora




Nepotismo condenável   

Parauapebas pensou que estava livre da prática deplorável de nepotismo, foi pura ilusão, é o que se constata na Ação Popular movida por Gilson Fernandes contra o prefeito de Parauapebas, Darci Lermen.


A ação 






O prefeito Darci José Lermen foi flagrado em nepotismo, a situação perdura desde fevereiro de 2017, tão logo ele assumiu o cargo.

A ação judicial comprova que Darci contratou para o seu governo Ciro Jessé da Cruz Lermen, seu próprio filho, e sua nora, Silmara Viana Moreno, ambos na função de fisioterapeutas.

Suspeitas graves

Segundo a ação popular, há fortes indícios de que Ciro Lermen e sua esposa nunca teriam prestados os seus serviços para a prefeitura de Parauapebas, pois também são "proprietários" de uma clínica particular de nome TERAPIA INTEGRADA, onde realmente trabalham.

Diante da seriedade da denúncia, o juiz Lauro Fontes deferiu medida liminar para o afastamento do cargo do filho e da nora do prefeito.

Sorte tem quem acredita nela

Na ação também foi pedido o  afastamento do prefeito DARCI JOSÉ LERMEN e a indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos, mas a medida não foi acatada pela justiça.

Segundo a decisão do juiz Lauro Fontes, o prefeito não foi afastado do seu cargo em virtude da medida não ser prevista em sede de ação popular.

O prefeito de Parauapebas é um "abençoado", tem muita "sorte", pois se fosse uma ação de improbidade administrativa, conduzida pelo Ministério Público, o afastamento do cargo seria algo inevitável.

Como diz o ditado: "sorte tem quem acredita nela".

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Trechos da decisão judicial:

"Sob esse aspecto, preenchidos os requisitos à tutela de urgente, DECIDO:
A)    Citem os réus para contestarem o feito no prazo de 15 dias, nos termos da alínea “b”, inciso I, artigo 7º, da Lei da Ação Popular. 
B)    DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgente, a fim de que o gestor municipal promova a imediata exoneração SILMARA VIANA MORENO, uma vez demonstrada a relação de convivência com seu filho, ora corréu. Intime pessoalmente o gestor público deste comando. 
C)    INDEFIRO pedido de bloqueio patrimonial. Afinal, somente se restar demonstrada a não prestação de serviços é que se mostrará justificável tal medida de constrição, sob pena de enriquecimento ilícito. 
D)    Por clara inaptidão da via eleita, deixa-se de analisar o pedido de afastamento do gestor municipal. 
E)     Nos termos do artigo 370 do CPC/15, intime o Secretário municipal de Administração para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cópia dos contratos 48.306/2017 e 48.309/2017, além dos comprovantes de pagamentos remuneratórios aos réus fisioterapeutas.
Por fim, deverá, no mesmo prazo, ser fornecidas as folhas de ponto dos réus, a contar da subscrição destas avenças.
F)     Intime o MPPA, conquanto intervém no feito como custos iuris. 
G)    Retiro o feito o status de sigilo, já que não há motivos legais para esse perfil de tramitação.

CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.

Parauapebas, 01 de julho de 2019.

LAURO FONTES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO"

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