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terça-feira, 19 de abril de 2016

Marabá: Câmara Criminal recebe denúncia contra João Salame

Câmaras Criminais recebem denúncia contra prefeito

Sessão das Câmaras Criminais Reunidas desta segunda-feira, 18


Sessão foi presidida pelo desembargador Ricardo Nunes


As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, em decisão unânime, aceitaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o prefeito de Marabá, João Salame Neto, acusado de suposto crime de desobediência, conforme o artigo 1º, inciso XIV do Decreto Lei 201/67. De acordo com os autos do processo, o órgão ministerial, através de Ação Civil Pública, requereu na Justiça a implantação do Portal da Transparência da Prefeitura de Marabá, para que fossem disponibilizadas à sociedade todas as informações quanto à administração pública municipal. A decisão judicial foi no sentido de atender o pleito do Ministério Público, mas, conforme o MP, o prefeito não cumpriu a determinação judicial. A sessão, que contou com mais de 40 feitos, a maioria de habeas corpi, foi presidida pelo desembargador Ricardo Nunes.


Na sessão das Câmaras Criminais desta segunda-feira, 18, em voto-vista, o desembargador Milton Nobre, decano do Judiciário paraense, manifestou-se no mesmo sentido da relatora do processo, desembargadora Maria Edwiges Lobato, pela instauração de ação penal, por atender ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e às regras da Lei nº 8.038 de 1990. Porém, divergiu em relação ao seu acolhimento da justificativa do MP quanto à impossibilidade de suspensão condicional do processo, considerando que a questão pode ser verificada no início da instrução processual.

Para a suspensão condicional, medida despenalizadora, fase em que o processo fica sobrestado para que o acusado possa dar cumprimento às determinações que serviram de base para a instauração de ação penal, devem ser atendidos alguns critérios, dentre eles o de não estar o réu sendo processado ou ter sido condenado por outro crime (art. 89 da Lei 9.099/05). Dessa maneira, conforme o entendimento do relator do voto-vista, “uma vez recebida a denúncia, a douta relatora deve mandar expedir nova certidão, desta vez plenamente circunstanciada como originariamente requerida pelo Ministério Público, e marcar a audiência para ouvir o denunciado, tudo nos termos do art. 7º da Lei nº 8.038 de 1990, oportunidade em que o dominus lites (MP), examinando a prova atualizada de o denunciado atender ou não os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995, proporá a suspensão condicional do processo ou reiterará a manifestação de seu não cabimento, sendo, neste último caso, aplicável, na ocorrência de dissidência da nobre relatora, os ditames da Súmula nº 696 do Supremo Tribunal Federal”.

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