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sexta-feira, 24 de maio de 2013

PCCR na Educação de Parauapebas

Opinião: PCCR da educação, RJU e atos administrativos no município de Parauapebas

  • Raimundo Pereira Moura Martins
    Raimundo Moura*
    Os gestores públicos ou administradores da gestão pública devem ter sempre em mente que todos os atos administrativos precisam levar em conta as leis estabelecidas em suas respectivas esferas, pois as estas, constituídas no município, no estado e no país, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, resultaram da vontade e da luta da sociedade civil organizada. Este texto pretende esclarecer sobre as leis que deveriam estabelecer todos os atos da administração púbica, no município de Parauapebas/PA.

    Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Educadores do Município de Parauapebas: O maior desafio da nova secretária de educação

    As mudanças ocorridas no sistema educacional do município de Parauapebas no que se trata das vantagens ou valorização dos servidores são frutos da luta dos profissionais em educação, que desde o governo passado reivindicam que a legislação e a política educacional do município estejam em consonância com a legislação e a política da educação brasileira.

    Foram inúmeras discussões políticas realizadas pelos educadores, organizadas no Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), no qual a categoria tem dado significativamente a sua parcela de contribuição.

    Ainda no final do Governo Bel e início do Governo Darci, já havia uma discussão em torno da reformulação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação (PCCR), como também do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas (RJU).

    Passado todo esse tempo, no final do Governo Darci, reconquistamos a hora atividade e a licença prêmio; reformulamos o PCCR da educação, que embora não tenha sido o que a categoria tinha aprovado na íntegra, apresenta alguns avanços para os profissionais da educação.

    Sabemos que este necessita de uma revisão para preencher as grandes lacunas deixadas pelo governo petista, como por exemplo concurso público para coordenadores pedagógicos; eleição direta para direção das escolas; estabilidade de carga horária adquirida e garantia de um grupo de educadores ambientais para fortalecer as ações do Centro de Educação Ambiental de Parauapebas (CEAP) em todas as escolas, pois o cargo foi criado nesse novo PCCR com apenas 5 (cinco) vagas, número insuficiente para atender toda demanda educacional do município.

    A Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, dispõe sobre o PCCR para os integrantes do quadro do magistério público do município de Parauapebas. Em seus objetivos, princípios e garantias, explícitos no Art. 2º, contamos com 10 incisos onde os mais relevantes são:

    I – Ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

    II – Aperfeiçoamento profissional continuado, com a possibilidade de afastamento periódico remunerado para esse fim;

    III – Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;

    V- valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

    VI- progressão vertical e horizontal e VII- gestão democrática do ensino público municipal, na forma da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB).

    O Art. 9º trata da progressão funcional dos educadores, no § 2º corrige-se uma situação que era injusta para os profissionais da educação que saiam da sala de aula para atuar em outras funções típicas do magistério e tinham a progressão funcional suspensa, comprometendo assim o tempo de serviço e a remuneração. Com o novo PCCR o professor que temporariamente estiver exercendo cargo em comissão de diretor, vice-diretor, diretor técnico-pedagógico ou coordenador pedagógico passa a ter direito à progressão funcional no cargo de origem, por razão do desempenho de atividade correlata. O grupo de educadores que está nessas funções é quem mais deveria apoiar o Sintepp hoje, pois deve essa conquista a este sindicato.

    Outro benefício que os diretores e vice-diretores de escolas tiveram e que está garantido no Art. 31º e incisos I, II, II e § 2º, foi a gratificação pelo tamanho da escola: 10% para as escolas de pequeno porte; 20% de médio porte e 30% de grande porte e mais o que já recebem pela função gratificada. Todos esses benefícios são conquistas da categoria, por isso nada mais justo do que haver a escolha democrática dos gestores escolares como forma de valorizar todos os educadores devidamente habilitados para assumir este cargo, sem a interferência político-partidária.

    Quanto da progressão vertical Art. 11º, capítulos 1º e 2º e incisos I, II, III e IV, têm por objetivo reconhecer a formação do professor no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho e consequentemente da qualidade do ensino, acarretando acréscimo de vantagem pecuniária na proporção de 10% para especialista, 15% para mestre e 20% para doutor.

    A proposta inicial era 20, 30 e 50%. Vale ressaltar que a lei é clara quando afirma que os efeitos financeiros nos vencimentos do servidor serão gerados a partir da data do requerimento do servidor, o que deve ser cumprido pela gestão.

    Já na progressão horizontal que é tratada no Art. 12º e capítulos 1º, 2º e 3º, não houve grandes avanços com a nova lei. Continua o cálculo de 3% sobre o vencimento-base para cada período adquirido após o cumprimento do estágio probatório que é de 36 meses, ou seja, três anos. No município de Marabá que é uma cidade que tem uma demanda educacional muito maior que a nossa e uma arrecadação muito inferior, este valor começa com 5% e termina com 35% de vantagens sobre os períodos adquiridos.

    A Lei nº 4.509, de 04 de julho de 2012, ainda reconhece o direito do professor em ser removido quando do interesse deste ou da administração, direito a licença estudo para qualificação profissional, cedência para outros setores da administração pública, readaptação quando o profissional do magistério estiver incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, dentre outras licenças do gênero do serviço público. Porém esses direitos estão condicionados ao bel prazer da administração pública, como por exemplo: você tem oportunidade de aperfeiçoamento profissional e formação continuada, a critério da administração. Esses direitos podem ser conferidos nos artigos 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º e 28º da lei citada acima.

    Sobre as vantagens percebidas pelo professor, além das já mencionadas acima, ainda há a gratificação de 15% sobre o vencimento-base pelo exercício em escola de difícil acesso e a gratificação pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais, desde que aprovada em habilitação específica (Art. 30º e incisos VI e VII).

    Acredito que a gratificação deveria abrir para todos os professores que trabalham com alunos portadores de alguma deficiência, pois trata-se de uma realidade no município, independentemente da habilitação do professor. Essa habilitação pode ser adquirida no programa de formação continuada que o município oferece.

    Outra novidade deste PCCR é que as férias dos professores agora são disciplinadas. De acordo com o número de faltas, acarreta no tempo das férias dos professores docentes em regência de classe que é de 45 dias e 30 dias para os demais integrantes do quadro do magistério, conforme pode ser conferido nos artigos 46º e 47º.

    O Art. 54º trata da estabilidade sindical, onde afirma que é “vedada a exoneração, a suspensão ou demissão injustificada do servidor do magistério sindicalizado, a partir do registro da candidatura de cargo de coordenação ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada em processo administrativo”.

    O maior problema do PCCR continua sendo relacionado à carga horária de trabalho. No Art. 26º a lei fecha em apenas 100 horas-aulas mensais a jornada do professor em sala de aula e 25 horas/atividade destinada à preparação e avaliação do trabalho docente. Abre-se no § 1º 200 horas + 50 horas/atividade a critério da administração. Portanto, a carga horária total de trabalho continua sendo “moeda de troca” na educação pública de nosso município. Não há nenhum critério profissional para que o professor seja lotado. É tudo através do “padrinho forte”, comentário muito comum no meio dos professores.

    Com isso o serviço público, os servidores e a comunidade em geral ficam a mercê dos jogos políticos, pois o sistema de ensino passa a funcionar como cabide de emprego, máquina de troca de favores políticos ou agência de emprego. Onde os vereadores da base governista buscam empregar seus eleitores e correligionários políticos, indicam seus apoiadores aos cargos ditos de confiança, direção e coordenação das escolas, havendo apenas algumas exceções nas nomeações para se respeitar o mínimo da lei.

    O alto número de contratos temporários é outro fator negativo que tem prejudicado muito a qualidade do ensino em nosso município, visto que há uma rotatividade muito grande, durante e no final do ano letivo, o que leva a gestão educacional a um estado de instabilidade funcional.

    O caso de temporários tratados na lei é somente para casos excepcionais, de interesse público, quando não houver concursados suficientes para atender a demanda educacional. Infelizmente o governo além de não obedecer a essa orientação constitucional ainda usa os contratos para tentar corromper as pessoas e garantir as suas vontades políticas.

    E o que é mais emblemático desta lei, ela se aplica apenas para os professores efetivos, ou seja, os temporários não se enquadram e muito menos no RJU dos servidores. Se hoje o quadro da educação municipal conta com 80% de seus servidores contratados temporariamente, então trata-se de uma lei feita apenas para 20% dos educadores, havendo a necessidade urgente da realização de concurso público para todas as áreas do serviço público.

    No próximo texto estarei tratando do RJU dos Servidores do Município de Parauapebas, como também dos atos administrativos.

    *Raimundo Moura é servidor efetivo da rede municipal e estadual de Educação no Estado do Pará, Pedagogo, Especialista em Educação Ambiental, Cidadania e Desenvolvimento Regional pela UFPA, membro do Conselho Municipal de Educação de Parauapebas e Coordenador de Formação da Subsede do Sintepp de Parauapebas

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