STF condena União a pagar suplementação de verbas do Fundef entre 1998 e 2007
Fundef: União x Estados
Ontem (06), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a União ao pagamento de diferenças relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para os Estados da Bahia, Amazonas, Sergipe e Rio Grande do Norte.
Recursos exclusivos para a EDUCAÇÃO
Recursos exclusivos para a EDUCAÇÃO
Também ficou estabelecido que os recursos recebidos retroativamente deverão ser destinados exclusivamente à educação.
1998 a 2007
O julgamento refere-se a valores apurados para os exercícios financeiros de 1998 a 2007, quando o Fundef foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
VMAA nacional
No entendimento dos Estados, a União descumpriu a determinação constitucional, pois efetuou a complementação com base em coeficientes regionais, e não no Valor Médio Anual por Aluno (VMAA).
A União, por sua vez, alegou que os fundos seriam de natureza meramente contábil e independentes entre si, devendo ser calculados conforme critérios unicamente regionais.
Reduzir as desigualdades regionais
O Fundef tem como objetivo a superação de desigualdades regionais, não seria possível fixar a complementação num patamar abaixo da média nacional, argumentou o ministro Fachin, que conduziu o voto vencedor no julgamento, disse ele:
“Sendo assim, merece guarida a demanda de recálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno e consequente indenização aos autores decorrente do montante pago a menor a título de complementação pela União no período de vigência do Fundef, isto é, os exercícios financeiros de 1998 a 2007”.
Decisão importante para os professores de Parauapebas
Embora se trate de ações diferentes, é fato que com esse julgamento do STF, a esperança dos professores reacende, pois para assunto similar, a suplementação do FUNDEF, a Suprema Corte do país decidiu que os recursos devem ser aplicados na educação, exclusivamente.
Na SL-1050/CE, na liminar concedida ao município de Fortaleza-CE, a min. Cármen Lúcia decidiu sozinha e não adentrou ao mérito da questão da exclusividade da utilização dos recursos na EDUCAÇÃO, com o julgamento de ontem (6), realizado pelo PLENÁRIO, ou seja, pelos 11 ministros, a destinação dos recursos se tornou obrigatória, no caso dos Estados.
É quase inevitável que o STF também decida que o município deva aplicar os recursos na EDUCAÇÃO, mas de qualquer modo os gestores locais ainda devem esperar o desfecho da SL-1050.
Na SL-1050/CE, na liminar concedida ao município de Fortaleza-CE, a min. Cármen Lúcia decidiu sozinha e não adentrou ao mérito da questão da exclusividade da utilização dos recursos na EDUCAÇÃO, com o julgamento de ontem (6), realizado pelo PLENÁRIO, ou seja, pelos 11 ministros, a destinação dos recursos se tornou obrigatória, no caso dos Estados.
É quase inevitável que o STF também decida que o município deva aplicar os recursos na EDUCAÇÃO, mas de qualquer modo os gestores locais ainda devem esperar o desfecho da SL-1050.
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