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Veja a parte final do Parecer do Ministério Público
"O § 3º do art. 14 da Constituição Federal estabelece as condições que, uma vez atendidas, concede ao requerente a possibilidade de candidatar-se, quais sejam, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos para Vereador.
De outra banda, veio a Lei nº 9.096, de 19/09/1995, dispor acerca dos partidos políticos e regulamentar os artigos 14, § 3º, inciso V, e 17, ambos da Constituição Federal. Os arts. 16 a 22 dessa Norma trazem as condições para a filiação, estabelecendo que: a) só deverá ser filiado, quem estiver no gozo dos seus direitos políticos e b) observância às normas estatutárias.
Observo que, no presente caso, patentes se encontram as condições de elegibilidade (art. 14 da CF) e ausentes se encontram as causas de inelegibilidade (art. 1º da LC 64/90), pois no didático ensinamento de Adriano Soares da Costa[1], in verbis: “Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado (=direito de concorrer a mandato eletivo), a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito subjetivo – seja porque nunca o teve, seja porque o perdeu.”
Diante de todas estas considerações, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral, por sua promotora, PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ACIMA ESPECIFICADA, ao cargo de PREFEITO, condicionada a adequação da foto ao requisitos da Resolução, e pela IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
É a manifestação.
N. Termos
P. e espera deferimento.
Parauapebas/PA, 17 de outubro de 2020.
Crystina Michiko Taketa Morikawa
Promotora de Justiça da 106ª Zona Eleitoral de Parauapebas"
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