STF proibiu o "acunhalamento"
A proibição é decorrente da vigência da Lei n° 13.165/2015, a mudança foi aprovada não pela vontade dos políticos, mas em virtude de imposição do Supremo Tribunal Federal (STF), que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 decidiu vedar as doações empresariais, antes permitidas.
A Lei n° 13.165/2015 poderia ser apelidada de Lei Anti-Cunhas.
Origem dos recursos
Nas Eleições Municipais 2016 os recursos das campanhas podem ter as seguintes origens:
1) recursos próprios dos candidatos;
2) doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
3) doações de outros partidos e de outros candidatos;
4) comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido;
5) receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha; e
6) recursos próprios dos partidos, com origem identificada (do Fundo Partidário; de doações de pessoas físicas; de contribuição dos seus filiados; e da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação).
Anos anteriores
Também é vedada a utilização de saldos de doações de anos anteriores, quando provenientes de empresas.
Recursos próprios de candidatos ou partidos
Os recursos próprios podem ter origem em empréstimos, mas neste caso a contratação terá que ser comprovada, nada de agiotas, somente com instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Comprovação de origem deve ser exigida pela justiça eleitoral
A comprovação do pagamento do empréstimo contraído e a identificação da origem dos recursos usados para a quitação podem ser exigidas pelo juiz eleitoral ou pelos tribunais eleitorais.
Recursos próprios dos candidatos
A lei proíbe, especificamente para os candidatos, o uso de recursos próprios que não integrem seu patrimônio no momento do registro de candidatura ou que não tenham sidos caucionados para essa finalidade. A regra é clara, somente poderão ser usados na campanha eleitoral bens próprios que já integravam o patrimônio do candidato antes do pedido de registro de candidatura.
Recursos próprios tem limites
O candidato não pode declarar o uso de recursos que ultrapassem sua capacidade, por isso os limites serão definidos de acordo com os rendimentos de sua atividade econômica.
Doações de pessoas físicas - duas formas
Somente pessoas físicas podem doar e de duas formas:
1) Transação bancária identificada pelo CPF; e
2) Doação ou cessão de bens estimáveis e ou serviços, com demonstração de propriedade ou de responsabilidade direta pela prestação dos serviços;
Limitada a 10% dos rendimentos brutos
As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, conforme o que foi declarado pelo doador no Imposto de Renda.
R$ 1.064,00
As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 “só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação”.
Doações de recursos estimáveis em dinheiro
Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária, não gerando também desembolso financeiro para candidatos e partidos. Tais recursos podem ser provenientes de doações ou do patrimônio próprio do candidato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário