Juiz em Parauapebas tinha absolvido
No dia 13 de outubro de 2016, o juízo eleitoral de Parauapebas publicou sentença de mérito absolvendo Valmir da Integral e João do Verdurão por uso de propaganda ilícita, mas essa decisão acabou reformada pelo TRE, no último dia 10 de outubro, o órgão regional decidiu que Valmir e João são culpados sim, sendo condenados a pagarem multa por propaganda ilegal.
São tantas condenações
Tanto Valmir da Integral quanto João do Verdurão pretendem entrar na disputa eleitoral de 2018, seja pra deputado estadual ou federal, mas pelo conjunto da obra, é melhor que ambos fiquem atentos, pois já são tantas condenações, além das contas da campanha terem sido reprovadas, que podem não conseguirem quitação eleitoral para o registro de suas eventuais candidaturas.
Leia a ementa da última condenação
ACÓRDÃO Nº 29.152 RECURSO ELEITORAL Nº 73-87.2016.6.14.0106 - MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA
(106ª ZONA ELEITORAL-PARAUAPEBAS) RELATOR: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES
RECORRENTE: COLIGAÇÃO PARAUAPEBAS DA OPORTUNIDADE
ADVOGADOS: CLÁUDIO GONÇALVES
MORAES-OAB: 17743/PA; RAIMUNDO OLIVEIRA NETO-OAB: 14560/PA
RECORRIDOS: VALMIR
QUEIROZ MARIANO; JOÃO JOSÉ TRINDADE E COLIGAÇÃO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES VALENTE-OAB: 9617- B/PA; RAQUEL BARROS PAIVA-OAB:
18624/PA
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES
2016. OUTDOOR. COMÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DA DIMENSÃO DA
PROPAGANDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 39, § 8º, LEI Nº 9.507/97. RECURSO PROVIDO.
1. O
engenho publicitário outdoor deve ser depreendido em sentido abrangente, em outros termos, deve se
analisar de forma a incluir, sob essa classificação o painel exibido de forma física, bem como de
forma eletrônica, como telões a título exemplificativo;
2. A jurisprudência superior já assentou no
sentido de que a área visual da propaganda se trata de aspecto secundário, sendo predominante,
indubitavelmente, o considerável impacto visual de outdoor, logo, revelam-se irrelevantes as
dimensões eventualmente inferiores ao permissivo legal;
3. A Corte Superior assentou decisão em
direção à dispensa do requisito referente à exploração comercial do engenho publicitário para se
configurar outdoor;
4. A despeito da transitoriedade da propaganda eleitoral mediante outdoor, é
imprescindível mencionar que a natureza desse tipo de publicidade é provisória em sua essência e
basta constatar a configuração do ilícito disposto no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504 de 1997 para que
se proceda à imposição de multa, mesmo que tal publicidade tenha sido retirada posteriormente, por
isso revela-se totalmente insignificante sua efemeridade;
5. O artefato publicitário outdoor se
caracteriza perfeitamente mesmo na forma de exibição transitória, ou seja, poderá tipificar-se em
apenas um dia de exibição, pois o cerne da questão seria a constatação ou não do impacto visual
resultante daquela exposição;
6. O alto custo de campanha eleitoral por conta do elevado valor
agregado a este artefato publicitário, consequentemente, gera o desequilíbrio entre os candidatos em
relação à prática da propaganda eleitoral e a falta de proteção aos cidadãos em detrimento à
exposição de propaganda somente dentro do permissivo legal.
7. Recurso provido.
ACORDAM os
Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Roberto Gonçalves
de Moura e os Juízes Altemar da Silva Paes, Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, José Alexandre
Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura Carvalho. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia
Regina de Lima Pinheiro.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 10 de
outubro de 2017. Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES - Relator"
Nenhum comentário:
Postar um comentário