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quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Valmir da Integral e João do Verdurão são condenados por propaganda ilícita nas eleições de 2016




Juiz em Parauapebas tinha absolvido

No dia 13 de outubro de 2016, o juízo  eleitoral de Parauapebas publicou sentença de mérito absolvendo Valmir da Integral e João do Verdurão por uso de propaganda ilícita, mas essa decisão acabou reformada pelo TRE, no último dia 10 de outubro, o órgão regional decidiu que Valmir e João são culpados sim, sendo condenados a pagarem multa por propaganda ilegal.

São tantas condenações

Tanto Valmir da Integral quanto João do Verdurão pretendem entrar na disputa eleitoral de 2018, seja pra deputado estadual ou federal, mas pelo conjunto da obra, é melhor que ambos fiquem atentos, pois já são tantas condenações, além das contas da campanha terem sido reprovadas, que podem não conseguirem quitação eleitoral para o registro de suas eventuais candidaturas.

Leia a ementa da última condenação 

ACÓRDÃO Nº 29.152 RECURSO ELEITORAL Nº 73-87.2016.6.14.0106 - MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA (106ª ZONA ELEITORAL-PARAUAPEBAS) RELATOR: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES 

RECORRENTE: COLIGAÇÃO PARAUAPEBAS DA OPORTUNIDADE 

ADVOGADOS: CLÁUDIO GONÇALVES MORAES-OAB: 17743/PA; RAIMUNDO OLIVEIRA NETO-OAB: 14560/PA 

RECORRIDOS: VALMIR QUEIROZ MARIANO; JOÃO JOSÉ TRINDADE E COLIGAÇÃO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 

ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES VALENTE-OAB: 9617- B/PA; RAQUEL BARROS PAIVA-OAB: 18624/PA 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2016. OUTDOOR. COMÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DA DIMENSÃO DA PROPAGANDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 39, § 8º, LEI Nº 9.507/97. RECURSO PROVIDO. 

1. O engenho publicitário outdoor deve ser depreendido em sentido abrangente, em outros termos, deve se analisar de forma a incluir, sob essa classificação o painel exibido de forma física, bem como de forma eletrônica, como telões a título exemplificativo; 

2. A jurisprudência superior já assentou no sentido de que a área visual da propaganda se trata de aspecto secundário, sendo predominante, indubitavelmente, o considerável impacto visual de outdoor, logo, revelam-se irrelevantes as dimensões eventualmente inferiores ao permissivo legal; 

3. A Corte Superior assentou decisão em direção à dispensa do requisito referente à exploração comercial do engenho publicitário para se configurar outdoor; 

4. A despeito da transitoriedade da propaganda eleitoral mediante outdoor, é imprescindível mencionar que a natureza desse tipo de publicidade é provisória em sua essência e basta constatar a configuração do ilícito disposto no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504 de 1997 para que se proceda à imposição de multa, mesmo que tal publicidade tenha sido retirada posteriormente, por isso revela-se totalmente insignificante sua efemeridade; 

5. O artefato publicitário outdoor se caracteriza perfeitamente mesmo na forma de exibição transitória, ou seja, poderá tipificar-se em apenas um dia de exibição, pois o cerne da questão seria a constatação ou não do impacto visual resultante daquela exposição; 

6. O alto custo de campanha eleitoral por conta do elevado valor agregado a este artefato publicitário, consequentemente, gera o desequilíbrio entre os candidatos em relação à prática da propaganda eleitoral e a falta de proteção aos cidadãos em detrimento à exposição de propaganda somente dentro do permissivo legal. 

7. Recurso provido. 

ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura e os Juízes Altemar da Silva Paes, Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, José Alexandre Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura Carvalho. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 

Belém, 10 de outubro de 2017. Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES - Relator"

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