Em Parauapebas, o uso de "mulheres laranjas" ganha novos contornos, situação na capital do minério é muito mais escandalosa que em Cuiabá-MT
O uso de "mulheres laranjas" configura a prática do abuso de poder/fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais é o que decidiu a justiça eleitoral em Cuiabá-MT
No Mato Grosso, o uso de "mulheres laranjas" fez vereadores perderem o mandato e ainda se complicaram na justiça criminal
Nos autos do Processo nº 687-35.2016.6.11.0055, uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tramita na justiça eleitoral em Cuibá-MT, o o juiz Gonçalo Barros Neto, acatou pedido do Ministério Público e decretou a perda de mandato dos vereadores e suplentes Coligação Dante de Oliveira I, devido ao uso de "mulheres laranjas" para burlar a lei eleitoral, simulando a participação feminina nas eleições municipais de 2016.
A fraude na lista de candidatos
O juiz Gonçalo Antunes Barros Neto, da 55ª Zona Eleitoral, de Cuiabá-MT, fez valer a LEI e a Constituição Federal, cassou o mandado dos vereadores Abílio Junior e Joelson Amaral, ambos do PSC, por fraude na composição da lista de candidatos.
Zero votos
A coligação incluiu o nome de candidatas do sexo feminino apenas para cumprir a cota de 30%, exigida pela legislação eleitoral, elas não fazem campanha, tem zero votos ou votação pífia, não realizam campanha, tudo uma fraude, na verdade são atos criminosos.
Em Parauapebas
O candidato DANIEL FERNANDES SILVA (PP) ingressou com ação judicial questionando a utilização de "candidaturas laranjas" pela COLIGAÇÃO PROPORCIONAL “JUNTOS POR UMA PARAUAPEBAS MELHOR” (PSDC e PSB), que elegeu o atual presidente da Câmara de Vereadores, Elias da Construforte. Em Parauapebas teve sentença, mas tudo pode ter uma reviravolta no Tribunal Regional Eleitoral, no último dia 2 de outubro, a Procuradoria Regional, no Recurso Eleitoral (RE) n° 0000681-81.2016.6.14.0075, emitiu parecer no sentido de converter em diligência o julgamento do caso.
Leia o trecho final da Sentença de Cuiabá-MT
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) Cassar o diploma e o mandato do candidato eleito Marcrean dos Santos Silva e suplentes vinculados à Coligação Dante de Oliveira I (arts. 15 e 22, inc. XIV, da Lei 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010), declarando nulos os votos destinados a eles, devendo ser distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (art. 109, do Código Eleitoral);
b) Declarar inelegíveis Marcrean dos Santos Silva, Elton dos Santos Araújo, Afonso Rodrigues de Melo, Mario Teixeira Santos da Silva, Edisantos Santana Ferreira de Amorim, Sebastião Lázaro Rodrigues Carneiro, Ronald Kemmp Santin Borges, Odenil Benedito da Silva Júnior, Antônio Carlos Máximo e Marineth Benedita Santana Corrêa, pelo período de 08 (oito) anos subsequentes à eleição do ano de 2016 (art. 1º, inciso I, alínea d, LC nº 64/90, arts. 15 e 22, inc. XIV, da mesma lei complementar, com a redação dada pela LC nº 135/2010).
c) Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para, assim entendendo, tomar eventuais providências no campo disciplinar, de improbidade administrativa ou criminal.
d) Remeter cópia dos autos ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral para expedição de novos diplomas aos eleitos e primeiros suplentes (art. 15, caput, da LC 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
TRANSITADA EM JULGADO a presente decisão (art. 15, caput, da LC 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010), providencie-se o recálculo do quociente partidário para todos os fins de direito, expedindo-se novos diplomas aos eleitos e primeiros suplentes.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 12 de setembro de 2017.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto
55ª Zona Eleitoral"
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