A ação popular combate um escandaloso caso de promoção pessoal do prefeito de Parauapebas na revista VEJA (LEIA AQUI), onde se conseguiu uma liminar proibindo o prefeito de realizar promoção pessoal com recursos públicos, parou por aí, já se vai quase 2 (dois) anos, o representante da revista VEJA no Pará sequer foi citado, isso transcorrido quase 2 (dois) anos.
O advogado patrocinador da ação, Dr. JAKSON SOUSA, ex-presidente da OAB-PA no município, já foi assassinado em circunstâncias misteriosas, o governo de Parauapebas, tal o descalabro administrativo, não sabe quem pagou o panfleto publicitário.
Decorridos quase 2 (anos), um magistrado de Belém decide isso que você verá baixo:
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL diz o seguinte:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
A constituição brasileira teria uma redação específica para o ESTADO DO PARÁ, talvez seja essa, leia-se:
Com certeza, você e nem "nosotros" rábulas, conseguiremos perceber na nossa ignorância, mas onde se lê "...ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", leia-se "...ficando o autor, salvo e comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceto para cartas precatórias na Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital do Estado do Pará, tendo em vista a impossibilidade do seu recolhimento ao final da demanda principal;"
Pronto, feito a correção, agora entendemos o que realmente diz a Constituição da República Federativa do Brasil em vigência no Estado do Pará.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
A constituição brasileira teria uma redação específica para o ESTADO DO PARÁ, talvez seja essa, leia-se:
Com certeza, você e nem "nosotros" rábulas, conseguiremos perceber na nossa ignorância, mas onde se lê "...ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", leia-se "...ficando o autor, salvo e comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceto para cartas precatórias na Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital do Estado do Pará, tendo em vista a impossibilidade do seu recolhimento ao final da demanda principal;"
Pronto, feito a correção, agora entendemos o que realmente diz a Constituição da República Federativa do Brasil em vigência no Estado do Pará.
Posso te afirmar que no Estado do Pará não somente a CF/88 como toda a Legislação Federal possui interpretações diferentes de todo o país!!! Juizes que não se preocupam em julgar, mas sim em atender as metas do CNJ!
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