Uma imagem que retrata o governo VALMIR DA INTEGRAL |
Todos os dias, dia sim e dia sim, uma viatura do DMTT estaciona em cima da calçada na Rua B.
A pratica estimula os outros a fazerem a mesma coisa, a Rua B, próximo ao horário do almoço, tem um trânsito intenso, devido a saída dos alunos da Escola Evolução.
O DMTT deveria comparecer ao local para ajudar a ordenar o trânsito, simplesmente faz que nem boa parte dos pais que vão buscar seus filhos na escola, estaciona seu carro em cima da calçada.
Não foi a primeira vez que o órgão foi flagrado violando as leis que deveria respeitar mais que qualquer outro, no entanto, parece que o Código de Trânsito Brasileiro vale pra mim e pra você, mas para o DMTT do governo VALMIR DA INTEGRAL é letra morta.
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Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
A multa é de R$ 127,69 e 5 pontos na carteira.
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A multa é de R$ 127,69 e 5 pontos na carteira.
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Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
ResponderExcluirVII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Esses FDP multaram uma amiga alegando estacionamento irregular. Não quero justificar o erro dela mas, convenhamos, como pode um cego querer guiar outro cego? Não dá né!
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