OS ADVOGADOS DR. JAKSON SOUZA E DR. HELDER IGOR CONSEGUEM QUE JUSTIÇA PROÍBA O PREFEITO VALMIR DA INTEGRAL DE FAZER PROPAGANDA PESSOAL COM DINHEIRO PÚBLICO.
DR. JAKSON SOUZA E DR. HELDER IGOR
VALMIR DA INTEGRAL fez propaganda pessoal na revista Veja e terá que se explicar para a justiça. O prefeito, aproveitando-se de um informe publicitário de Parauapebas, inseriu sua imagem e uma entrevista pessoal na publicidade institucional do município, o que é proibido pela legislação brasileira.
Os fatos foram denunciados e questionados em uma ação popular, onde foi pedida a condenação do prefeito por propaganda pessoal com dinheiro público. Também se pediu uma liminar que foi concedida pelo judiciário, através da magistrada Adriana Karla, proibindo o prefeito VALMIR DA INTEGRAL de vincular seu nome e imagem a qualquer ato de publicidade oficial do município, sob pena de multa.
Veja a decisão
Entenda o caso
O Município de Parauapebas veiculou na revista Veja, circulação regional, na edição nº 2.321, de 15 de maio de 2013, material publicitário com caráter de propaganda institucional, referente às comemorações de 25 anos de emancipação municipal, mas com inserção de promoção pessoal do prefeito. Foram 4 páginas, sendo que uma delas é dedicada exclusivamente à entrevista e imagem do prefeito Valmir Queiroz Mariano.
O material veiculado violou o disposto no caput e §1° do artigo 37 da Constituição brasileira, que determina:
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“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
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O uso da imagem do prefeito na propaganda institucional é uma flagrante violação aos princípios constitucionais que regem a administração pública.
PROVA DA ILEGALIDADE
VALMIR FEZ PROPAGANDA PESSOAL NA VEJA |
Um dos pedidos da ação popular é que o prefeito VALMIR DA INTEGRAL apresente os comprovantes de pagamento, depósitos ou transferências bancárias do município de Parauapebas para a editora Abril. Segundo a tabela de preço da revista Veja, as 4 páginas tem um custo de R$ 39.100,00. Esse é o preço cobrado pela revista, resta saber quanto VALMIR pagou de fato.
Prefeito responde outras acusações
Além dessa acusação, o prefeito VALMIR DA INTEGRAL já foi condenado, em mandado de segurança, por imoralidade e ilegalidade, tendo ainda que explicar uma grande fraude com os recursos do transporte escolar da rede municipal de Parauapebas.
A fraude no transporte escolar foi denunciada à Polícia Federal, em virtude da utilização de recursos repassados pela União. Todos os fatos são de conhecimento do Ministério Público do Pará e da Câmara de Parauapebas, principalmente do vereador Odilon Rocha, que fez muitas indagações sobre o assunto, mas ainda não tomou nenhuma providência para investigar os fatos.
Muitas condutas do prefeito já configuram crimes de responsabilidades da competência do TJ do Pará. As denúncias tem que ser levadas a Belém para que a coisa ande.
ResponderExcluirUsar bem público, dinheiro, para promoção pessoal é crime de responsabilidade. O creco vai fechando contra o prefeito de Parauapebas.
“EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPOSTO VÍCIO - PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA INSTRUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO - UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA BENEFÍCIO PRÓPRIO, CONSISTENTE NA SUA AUTOPROMOÇÃO - ART. 311 DO CP E ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/67 - REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO. (...)O procedimento iniciou-se no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que à época o denunciado era Prefeito Municipal, e em virtude de ter cessado a competência originária nesta instância, foi determinado o retorno dos autos ao MM. Juiz de primeiro grau que, após recebimento da peça acusatória, acompanhada da documentação, passou à fase instrutória dos autos, por fim, proferindo a r. sentença, pontificando a condenação do denunciado.” Processo 1.0348.06.500006-2/001(1). Numeração única 5000062-34.2006.8.13.0348. Data do julgamento 26/06/2007. Relator Des. Sérgio Braga. Publicado 05/07/2007 (grifos nossos).
O velhote so sai da prefeitura so daqui a 3 anos quando terminar seu mandato entendam isso kkk
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