Cláusula de barreira para os suplentes
O Partido Social Cristão (PSC) ingressou com a ADI 6657, pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do parágrafo único do art. 112, do Código Eleitoral, o objetivo do partido é que o STF reconheça a cláusula de barreira de 10% do Quociente Eleitoral para os suplentes que sejam empossados definitivamente nos cargos.
O PSC entende que a cláusula de barreira de 10% deve ser exigida quando o suplente for assumir o cargo parlamentar de modo definitivo, podendo ser afastada apenas quando exercerá o mandato de forma temporária.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República, ambas, se manifestaram pela improcedência da ADI 6657, ou seja, contra o pedido do PSC.
10% do Quociente Eleitoral
A cláusula de barreira é uma exigência legal, o candidato para ser eleito é preciso alcançar uma votação mínima de 10% (dez por cento) do
quociente eleitoral (QE).
Furando a barreira
No Pará, a deputada Vivi Reis (PSOL) assumiu a vaga de deputada federal, em virtude da eleição de Edmilson Rodrigues para a prefeitura de Belém. Vivi obteve 22.297 votos, o quociente eleitoral no Pará foi de 232.733 votos, a vereadora eleita de Belém não alcançou os 10% do quociente eleitoral.
O resultado do julgamento da ADI 6657 interessa diretamente ao Pará, pois muda a sua representação na Câmara dos Deputados, em Brasília.
Caso a ação seja julgada procedente, o PSC assume a vaga deixada pelo prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues, no lugar de Vivi Reis entraria Júlia Marinho.
Leia trecho da Petição Inicial do PSC:
"A presente ação direta não investe contra a disposição textual do parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral. O Partido Social Cristão – PSC deflagra o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de por via de interpretação conforme a Constituição da República, afastar do ordenamento jurídico interpretação do dispositivo legal, que possa permitir suplente de cargo no legislativo de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal possa titularizar do cargo sem ter obtido 10% (dez por cento) dos votos nominais do quociente eleitoral (QE) do cargo que disputou para que possa ter legitimidade para ser empossado na vaga do cargo em caráter definitivo por vacância do mesmo." (Petição Inicial - ADI 6657).
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