Braz ganhou uns dias!
A digna JUIZA poderia consultar o site oficial da prefeitura (www.parauapebas.pa.gov.br), lá, talvez possa encontrar a LEI ORGÂNICA, já o REGIMENTO INTERNO DA CMP, esse o BRAZ mantém escondido, o que já seria mais um motivo pra ele ser afastado.
Braz ganhou mais uns dias de insônia!
Observando que ambos são documentos públicos, não seria mais correto oficiar ao Legislativo Municipal para que fosse juntado aos autos sob pena de crime de desacato??? Essa inicial não pode ser emendada nesse sentido, tomando a forma de uma cautelar incidental (preparatória incidental)????
ResponderExcluirNão seria óbvio...elementar anexar à petição essa documentação? e não a magistrada se dar ao trabalho de consultar site de prefeitura.... inadmissível tanta falha!!!
ResponderExcluirMais uma vez pizza
ResponderExcluirComo sempre atrasado. Esperou sair no Zedudu para depois publicar. Você é ridículo.
ResponderExcluirLembro da matéria sobre a distribuição de brinquedos, foi no CTRL+C e CTRL+V, no final não era nada do que dizia na matéria, ficou quietinho na ocasião.
ExcluirOlha aí os butequeiros! Defendendo o Zé Porcaria. Cerveja de graça é uma beleza seus mama na teta!
ExcluirKkkkkk... Santa ignorância!!!!!
ExcluirNorma legal prescinde de prova de existência!!! A sua publicação garante conhecimento erga omnes, ou seja, os magistrais magistrados inclusos!!!
Norma municipal é exceção a essa regra, amigo das 15h40.
Excluircara, o Lindolfo explicou depois.
ResponderExcluiragora, ele é ridiculo pq usa informaçoes de outro blog?
os outros tambem usam informaçoes daqui, isso é bobagem sua.
de uma coisa todo peba sabe, se nao fosse pelo sol do carajas, ninguem saberia dos assaltos a prefeitura.
A juíza está no tempo que foi publicado o CPC, no original. Pedir isso nos dias de hoje não é cabível, os Ministros do STF buscam consultar, mas uma juíza não conhecer a LEI ORGÂNICA do município onde ela reside é um absurdo.
ResponderExcluirO princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. Conforme ensina Calmon de Passos (1983, p. 189), ao juiz cabe conhecer o nomen iurisdado ao conjunto formado pelo direito subjetivo do autor da demanda e respectivo direito subjetivo de demandar.
ResponderExcluirDe fato, ao juiz devem ser apresentados o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme dispõe o artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, de forma clara, precisa, exaustiva e concisa. Aliás, da análise dos requisitos da petição inicial constantes no Código, observa-se que não é necessário ao autor indicar o dispositivo legal (nomen iuris) que caracterizaria a sua pretensão, e isto decorre do princípio iura novit curia. Pontes de Miranda (1996, tomo IV, p. 17) faz a seguinte afirmação: “não se exige a referência a determinado texto de lei. Iura novit curia!
Assina Advocatus Dei.
ExcluirFico feliz com o elevado nível que o blog tem obtido. Os argumentos tem sido fortes e fundamentados.
ResponderExcluirReitero. A norma, mesmo municipal, não prescinde de apresentação para possuir validade!
Assinado: Advocatus Dei
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