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quarta-feira, 28 de outubro de 2026

ASSÉDIO ELEITORAL NA OAB: ADVOGADOS CONVOCAM BOICOTE A “PETISTAS” E ATACAM COLEGAS EM GRUPOS DA ORDEM


Em Parauapebas, em grupo da subseção convocação advogado publica mensagem para “não contratar diligências de advogados petistas”. Outro ataca advogadas que defendem homens em medidas protetivas; em Goiás, vice-presidente da OAB-GO compara apoiadores de Lula a “saco jogado no rio”. Estatuto, Código de Ética e Código Penal oferecem respostas — a OAB nacional ainda não se manifestou sobre responsabilização

Os extraprolados da OAB

A eleição presidencial terminou, mas a disputa migrou para dentro da Ordem dos Advogados do Brasil. Em duas seções diferentes do país, advogados usaram espaços institucionais da OAB para atacar colegas por opção política — e, num dos casos, para atacar o próprio direito de defesa. O SOL DO CARAJÁS apurou os dois episódios, consultou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Código Penal, o Código Eleitoral e a legislação esparsa. O quadro que emerge é de condutas que extrapolam a divergência política e alcançam o terreno da infração disciplinar — e, em tese, do ilícito penal.

PARAUAPEBAS: O BOICOTE PROFISSIONAL E O ATAQUE ÀS ADVOGADAS

No grupo de WhatsApp “OAB Subseção Parauapebas”, um advogado de nome Rafael, publicou a seguinte mensagem:

“Eu apoio a campanha: Não contrate diligências de advogados petistas”

Outro advogado de nome "Jorgia" endossa a manifestação:

“E na hora que eu ver advogadas Petistas que vier com história de ninguém solta a mão de ninguém, com esses papinhos de vir aqui defender mulher que tenha medidas protetivas contra homem, vou lembrar que elas não te moral para isso”

A captura registra a mensagem como editada, com três reações — entre elas um emoji de palhaço:

Não é opinião política

O que está em jogo aqui não é opinião política. É a convocação de boicote econômico a colegas por filiação partidária, dentro de um canal institucional da Ordem, somada a um ataque ao exercício da defesa. A segunda mensagem sustenta, em substância, que advogadas que defendem homens em processos de medida protetiva não teriam “moral” para fazê-lo.

Esse argumento colide frontalmente com a Constituição Federal, art. 5º, LV — que assegura a todos os acusados o contraditório e a ampla defesa — e com o art. 133 da CF, segundo o qual “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Em outras palavras: a mensagem não ataca apenas colegas. Ataca a garantia constitucional que elas exercem.

GOIÁS: O VICE-PRESIDENTE E A FRASE SOBRE “O SACO NO RIO”

Em Goiânia, o episódio envolve um dirigente em exercício. Thales José Jayme, vice-presidente da OAB-GO, advogado criminalista, ex-secretário-geral da seccional e que já respondeu interinamente pela presidência da Ordem goiana, comentou uma publicação do portal Mais Goiás sobre uma manifestação de apoiadores do presidente Lula na Praça Universitária.

O comentário, conforme reportado pelo G1 Goiás:

“Se colocar tudo no saco e jogar no rio, o prejuízo é a perda do saco”

A OAB-GO divulgou nota afirmando que opiniões pessoais, inclusive as de membros da gestão, não representam o pensamento da instituição.

O caso não é isolado. A mesma reportagem do G1 documenta, em Goiás, um movimento de boicote a comerciantes identificados como eleitores de Lula — incluindo uma lista com 14 comerciantes em Anicuns — e mensagens com apologia ao nazismo. É nesse ambiente que a frase do dirigente ganhou repercussão.

O QUE O ESTATUTO DA ADVOCACIA DIZ

A Lei nº 8.906/1994 não trata a advocacia como atividade privada qualquer. O art. 2º a define como função essencial à Justiça, indispensável à administração da justiça. O art. 44, I fixa como finalidade da OAB “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social”.

Desse desenho decorrem deveres que vinculam todo inscrito — entre eles o art. 31 (o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe e da advocacia), o art. 32 (dever de defender os direitos do cliente com independência e zelo), o art. 33 (obrigação de cumprir rigorosamente os deveres do Código de Ética e Disciplina) e o art. 34 (rol das infrações disciplinares), com as sanções previstas nos arts. 35 a 39: censura, suspensão, exclusão e multa.

O art. 69 é o ponto mais relevante para o leitor: não é preciso ser advogado nem ter sido diretamente ofendido para provocar a Ordem. Qualquer pessoa interessada pode representar. E o Conselho Seccional pode agir de ofício — ou seja, a inércia institucional não é uma opção neutra; é uma escolha.

Sobre a natureza da entidade, o STF, na ADI 3.026/DF, caracterizou a OAB como “serviço público independente”, não sujeita a controle hierárquico da Administração. Isso reforça, e não atenua, o argumento do múnus público: quem ocupa cargo diretivo na Ordem exerce função de relevância pública e responde por ela de forma qualificada.

O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFOAB nº 02/2015) abre com a formulação mais citada em casos como este. O art. 2º, caput, dispõe que o advogado é “defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce”. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que o advogado deve ter consciência de que o Direito é meio de mitigar as desigualdades.

A consequência prática é direta: o exercício da advocacia não é espaço de militância partidária. O advogado pode ter partido, pode disputar eleição, pode fazer campanha — mas não pode converter o canal institucional da Ordem em palanque, nem usar a posição de colegiado para constranger profissionalmente quem pensa diferente. O Código estrutura, ao longo de seus capítulos, os deveres de urbanidade, decoro, discrição e colegialidade — e é nesse conjunto que as duas condutas se encaixam.

O CÓDIGO PENAL

Aqui é preciso separar o que é opinião protegida do que é ilícito. A liberdade de manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV e IX) é ampla, mas encontra limites expressos na própria Constituição — entre eles a honra e a imagem (art. 5º, X).

TABELA — Enquadramentos possíveis:

Conduta

Enquadramento

Atribuir a colegas falta de “moral” para exercer a defesa

Injúria — CP, art. 140 (ofensa à dignidade ou ao decoro)

Ofensa dirigida a grupo, em grupo com vários membros

Majorante do art. 141, III

Ofensa divulgada em redes sociais ou aplicativos

Art. 141, § 2º — pena aplicada em triplo

Convocação de terceiros para conduta criminosa

Incitação ao crime — CP, art. 286

Exaltação de prática criminosa

Apologia de crime ou criminoso — CP, art. 287

Intimidação de colega

Ameaça — CP, art. 147

A convocação para “não contratar advogados petistas” não é, por si, incitação a crime — é boicote, conduta em princípio lícita no plano civil, ainda que eticamente reprovável no plano corporativo. O enquadramento no art. 286 do CP exigiria convocação a crime determinado, o que não se verifica na mensagem.

Já a apologia ao nazismo registrada em Goiás é outra história: além do art. 287 do CP, incide o art. 20 da Lei nº 7.716/1989, e o art. 5º, XLII, da CF, que declara o racismo crime imprescritível e inafiançável.

A OMISSÃO INSTITUCIONAL

Até o fechamento desta edição, a OAB nacional não se manifestou publicamente sobre a responsabilização dos envolvidos.

O que existe é uma Nota Pública de 25 de outubro de 2026, assinada pelo presidente nacional Beto Simonetti, defendendo o respeito ao resultado das urnas, a diplomação dos eleitos e a apuração de “eventuais condutas contrárias à liberdade do voto”. É uma nota sobre o processo eleitoral — não sobre a conduta de advogados e dirigentes.

A OAB-GO limitou-se a dizer que opiniões pessoais não representam a instituição. É uma resposta institucionalmente confortável, mas juridicamente incompleta: a questão não é se a opinião é da OAB; é se o dirigente, no exercício do cargo, pode emitir esse tipo de opinião sem consequência disciplinar.

Aqui reside o ponto central da matéria. O art. 44, I do Estatuto impõe à Ordem defender a ordem jurídica do Estado democrático de direito. O art. 69 confere o poder-dever de instaurar processo disciplinar de ofício. Quando o dirigente de uma seccional relativiza publicamente a existência de apoiadores políticos de um campo — e quando um advogado convoca boicote a colegas por filiação partidária dentro de um grupo da subseção — a Ordem é parte, não espectadora.

O QUE PODE ACONTECER

Na esfera disciplinar, o caminho é o processo previsto nos arts. 68 a 70 do Estatuto, com sanções que vão da censura (art. 37) à suspensão de 30 dias a 12 meses (art. 36), chegando à exclusão (art. 38) nos casos mais graves, além de multa (art. 39). 

Na esfera penal, os crimes contra a honra admitem ação privada ou pública condicionada, conforme o caso, com a majorante do art. 141, III e a triplicação do art. 141, § 2º quando a ofensa é divulgada em redes sociais.

Na esfera eleitoral, condutas de coação e embaraço ao voto podem ser levadas ao Ministério Público Eleitoral, com representação ao TRE respectivo.

Na esfera civil, cabe ação indenizatória por dano moral, além de pedido de remoção de conteúdo.

NOTA EDITORIAL: As mensagens atribuídas aos advogados estão documentadas em captura de tela do grupo “OAB Subseção Parauapebas” e foram reproduzidas literalmente. O comentário atribuído a Thales José Jayme foi reportado pelo G1 Goiás em 28/10/2026, com nota oficial da OAB-GO. O SOL DO CARAJÁS não obteve contato com os dois advogados e com as seccionais do Pará e de Goiás para manifestação; o espaço permanece aberto ao contraditório e ao direito de resposta. Nenhum dos citados foi condenado nas esferas disciplinar, penal ou eleitoral pelos fatos aqui narrados. As análises de enquadramento jurídico são hipóteses técnicas, não juízo de culpa.

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