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domingo, 29 de novembro de 2015

Prefeito de CAPANEMA coloca nomes de parentes em prédios públicos, MPPA o denuncia por improbidade

CAPANEMA: MPPA ingressa com Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra ato do prefeito

O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio do promotor de Justiça Márcio Silva Maués de Faria, titular do 3º Cargo da Promotoria de Justiça de Capanema, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) em desfavor do atual prefeito de Capanema, Eslon Aguiar Martins por improbidade administrativa.

Os fatos

Em 2012 o Ministério Público estadual em Capanema instaurou Procedimento Preliminar, cujo objeto é a apuração da atribuição de nomes de pessoas vivas aos prédios públicos integrantes do patrimônio municipal, especialmente, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que segundo denúncias, teria recebido o nome do pai do Requerido.

“Após diligências restou configurado que não só a Unidade de Pronto Atendimento, mas outros prédios públicos municiais de Capanema ostentam o nome de pessoas vivas, usualmente ligadas ao grupo político que esteja no poder à ocasião do ato de nomeação, tratando-se de uma prática ilícita adotada por diversos gestores e mantida pelo requerido no exercício do seu mandato”, disse o promotor de Justiça.

O Ministério Público identificou os seguintes prédios que possuem nomes de pessoas vivas nesta cidade: Unidade de Pronto Atendimento Josiel Rodrigues Martins (empresário, pai do prefeito); PAM José Rodrigues Martins Neto (detentor de mandato eletivo, irmão do prefeito); Escola Municipal Terezinha Reinaldo, Escola Municipal de Ensino Fundamental Eliane de Matos Leal (vereadora do Município de Capanema), Creche Municipal de Mirasselvas Terezinha Travassos da Rosa Costa; Creche Municipal Adelina da Silva Rodrigues; Creche Municipal Raimundo Costa, Creche Municipal Vartier Veríssimo; Câmara Municipal Jaime Nascimento.

Constada a prática ilícita o MP oficiou ao prefeito, dando-lhe conhecimento da instauração do procedimento apuratório, sendo-lhe facultada manifestação no prazo de 10 dias. Não havendo resposta, mesmo após a reiteração feita pelo membro do Parquet.


A providência seguinte adotada pelo Ministério Público foi a expedição da Recomendação n.º 02/2012, dirigida ao prefeito e ao presidente da Câmara Municipal de Capanema, para que fossem revogados os atos de nomeação dos prédios públicos do Município, e comprovados os respectivos cumprimentos das medidas recomendadas no prazo de 30 dias.

Somente em fevereiro de 2013, o Município de Capanema, informou ter feito o levantamento sobre os prédios públicos e logradouros com nomes de pessoas vivas a Cidade, aduzindo que: “essa iniciativa tem sido adotada ao longo das administrações do Executivo Municipal desde 1982, isto é, teve início há 20 (vinte) anos atrás, sem levar em consideração outras homenagens feitas na época às pessoas ainda em vida e que hoje já se encontram falecidas”, sem menção nenhuma às providências tomadas para cumprir a Recomendação feita pelo MP.

Pela recusa na prática do ato de remoção das ilegalidades por parte do Requerido o MP ajuizou Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela antecipada perante esse juízo, protocolada em 27/3/2013, em trâmite na 1ª. Vara Cível de Capanema, apenas para compelir o Município de Capanema a substituir os nomes de todos os bens públicos (prédios, logradouros, vias públicas etc.) que contam com a denominação de nomes de pessoas vivas, no prazo a ser estipulado pelo juízo, em obediência aos comandos da Constituição da República.

A petição inicial foi despachada somente em 21 de julho de 2015, e até a presente data o Requerido ainda não foi notificado para se manifestar, consoante regra do artigo 2º., da Lei n.º 8.437/92.

“Da mesma forma, até a presente data o Requerido, que ainda ocupa o cargo de Prefeito Municipal, mantém a nomenclatura de todos os prédios públicos com pessoas vivas, inclusive de seus parentes, ignorando dolosamente a Recomendação que lhe foi veiculada pelo Ministério Público em 06 de setembro de 2012”, disse o membro do MP.

Pedidos

Além do ressarcimento dos valores gastos indevidamente, a ação também busca a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Texto: José Venícius, com informações da 3ª PJ de Capanema.
Revisão: Edyr Falcão
Assessoria de Imprensa

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