quinta-feira, 18 de março de 2021

Estado prolonga Bandeira Vermelha para 139 municípios, inclusive Parauapebas


139 municípios com Bandeira Vermelha e 5 com Bandeira Preta

Ontem (17), foi publicado no Diário Oficial do Estado do Pará (DOE-AQUI) a prorrogação por mais 7 dias da classificação de Zona de Risco 01 (Bandeira Vermelha) para 139 municípios do Pará.

5 municípios da Região Metropolitana de Belém estão classificados como Zona de Risco 00 (Bandeira Preta).

Parauapebas

O prefeito de Parauapebas tentou flexibilizar o grau de classificação do município, mas o Ministério Público, acertadamente, ingressou na Justiça e teve seus argumentados acatados pelo Poder Judiciário (leia aqui no MPPA).

Na decisão judicial fica comprovada a necessidade das medidas restritivas adotadas pelo governo estadual, notadamente pelo aumento de casos de contaminação diária e ocupação de leitos da rede pública e privada, a situação pode evoluir para um quadro dramático.

Sabotagem e fakenews

Um vereador local tenta sabotar as medidas sanitárias contra a pandemia em Parauapebas, no último domingo de 14, o rapaz convocou uma manifestação, onde o mesmo 'berrava' impropérios contra as autoridades, no estilo do deputado Daniel Silveira.

Os vídeos com os 'berros' do vereador, recheados de fakenews, estão disponíveis na redes sociais, por menos, um deputado federal foi parar numa cela de cadeia, em Parauapebas o vereador está 'soltinho da silva', lhe servindo a impunidade de estímulo para espalhar mentiras e contribuir para a disseminação da pandemia no município.

A carreata do vereador, realizada no último dia 14, foi o suficiente para acelerar a curva ascendente de casos diários da Covid-19 em Parauapebas, pois no dia 13 foram registrados 176 contaminações, ontem (17), esse número disparou para 259 (leia aqui).

A população espera que o vereador seja devidamente responsabilizado pelos seus atos, com as medidas judiciais cabíveis.

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PARAUAPEBAS
DECRETO ESTADUAL - ZONA DE RISCO 01 
BANDEIRA VERMELHA

Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) de verão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, como também, de alguns setores econômicos e sociais, nos termos desse decreto, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.

Art. 12. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

Parágrafo único. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 2 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.

Art. 12-A. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois).

Art. 13. REVOGADO.

Art. 14. Ficam autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 18 (dezoito) horas, ficando proibido o seguinte:

I - a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery;
II - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e, 
III - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 2 (dois).

§ 1° A regra prevista no caput se aplica às praças de alimentação localizadas no interior de shopping centers.

§ 2°Excetua-se à limitação de horário prevista no caput os restaurantes localizados em rodovias federais e estaduais no território paraense, que ficam autorizados a funcionar 24 (vinte e quatro) horas, aplicando-se a eles, porém, a regra prevista no inciso I.

Art. 14-A. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 (duas) duplas.

Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de piscinas.

Art. 14-B. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.

Art. 14-C. Ficam proibidas de funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, pelo período de 07 (sete) dias, a contar da republicação deste Decreto datada de 17 de março de 2021.

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 14-D. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, vedado o consumo local destas em qualquer horário, inclusive por delivery.

Art. 14-E. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:

I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.

Art. 14-F. Parques, museus públicos e equipamentos afins ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

Art. 14-G. Ficam proibidos de funcionar cinemas e teatros, pelo período de 07 (sete) dias, a contar da republicação deste Decreto datada de 17 de março de 2021.

Art. 14-H. Ficam autorizados a funcionar shoppings centers, com horário reduzido compreendido entre 11 (onze) e 19 (dezenove) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.

Art. 14-I. Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, com horário reduzido compreendido entre 10 (dez) e 17 (dezessete) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A regra do caput se aplica a todos os estabelecimentos que comercializem produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica delimitada no Capítulo III deste Decreto.

Art. 15. Permanecem proibidos e fechados ao público:

I - bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;
II - praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

Art. 15-A Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;
II - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou
III - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo IV deste Decreto, desde que não possuam restrição de horário para funcionar prevista no Capítulo III deste decreto.

§ 1° O serviço de delivery e de “pegue e pague” para os produtos previstos no inciso I do caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário, exceto para a venda de bebidas alcoólicas, o que inclui supermercados, restaurantes, lanchonetes, farmácias e estabelecimentos afins.

§ 2° Ficam autorizados a funcionar sem restrição de horário postos de combustível.

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