sexta-feira, 19 de março de 2021

Para evitar um colapso nos hospitais do município, provocado por negacionistas, Parauapebas adota mais medidas de distanciamento social contra o coronavírus


Comportamento de negacionistas agrava a situação da pandemia em Parauapebas

Depois de uma criminosa carreata realizada no município de Parauapebas, no interior do Pará, por negacionistas que sabotam o combate à pandemia do coronavírus, a cidade viu explodir os casos de contaminação e a taxa de ocupação de leitos do SUS (aqui).

O prefeito da cidade, Darci Lermen, ficou sem opção, nesta sexta-feira decretou medidas mais restritivas para conter o vírus e evitar um fechamento total das atividades no município.

Ainda não é lockdown

As medidas de distanciamento ainda não configuram um 'lockdown', as pessoas ainda podem circular pela cidade nos casos necessários, limitado a um membro e um dependente por unidade residencial, conforme o Art. 1° do Decreto 1.087, de 18 de março de 2021. 

As atividades essenciais continuam permitidas, basta observar as regras de distanciamento, veja o caso de mercados e supermercados, com regramento no art. 4° do Decreto Municipal:

Art. 4º Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de:

  1. Mercearias e armazéns: 10 (dez) clientes;
  2. Mercados: 30 (trinta) clientes;
  3. Supermercados: 60 (sessenta) clientes;
  4. Hipermercados: 120 (cento e vinte) clientes.

II – o tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;

III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;

IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);

V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

Colaborar e ter espírito solidário para não ter lockdown

O lockdown pode vir a ser necessário em Parauapebas ou talvez algumas medidas mais restritivas, como por exemplo as adotadas no município de Ribeirão Preto, no interior de SP, cidade do agronegócio, com 711.825 habitantes (IBGE-aqui), onde o transporte público foi cancelado, agências bancárias fechadas e até postos de gasolina ficaram com horário de funcionamento restrito (aqui).

Aliás, além dessas medidas, é preciso enfrentar os sabotadores nos municípios, os seguidores do presidente acusado de genocídio, como bem disse o prefeito de Ribeirão Preto: “Se quiser agradar a todos, seja vendedor de sorvete” (aqui).

Sabotadores

É urgente que o Ministério Público tome medidas efetivas contra os sabotadores que realizaram uma carreata criminosa no município de Parauapebas, no último dia 14, inclusive quebrando o sigilo bancários dos marginais e seus financiadores, as imagens dos crimes estão nas redes sociais, meios usados para espalhar fakenews contra as medidas sanitárias, comportamento de verdadeiros parasitas que espalham doenças que nem o vírus.

É inaceitável, até o momento o Ministério Público faz vista grossa contra os sabotadores.

Bolsonaro é acusado de ser um genocida

Todo o Brasil está sofrendo com a Covid-19, a crise é agravada pelo comportamento genocida do presidente da república, ele tenta sabotar as principais medidas, comprovadamente eficazes, para deter a pandemia, são apenas duas: distanciamento social e a vacinação em massa da população.

Ele, o presidente acusado de ser genocida, não comprou vacina a tempo como fez os principais países, pelo contrário, ele tenta usar o poder do governo federal para perseguir prefeitos e governadores que lutam para vacinar a sua população e para conscientizar da necessidade do distanciamento social como medidas de combate à pandemia.

Profissionais da saúde acusam o presidente do Brasil de genocídio, no Tribunal Penal Internacional em Haia, na Holanda (leia aqui).


VEJA O DECRETO - PARAUAPEBAS


 Art. 1º Fica proibida, a qualquer tempo, no âmbito do Município de Parauapebas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (um) membro da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por dependente, nos seguintes casos:

  • para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
  • para o comparecimento próprio ou de pessoa como acompanhante a consultas, atendimentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
  • para realização de operações de saque e depósito de numerário;
  • para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto.
  • 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.
  •  A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida no máximo por 01 (um) acompanhante.
  •  A circulação de pessoas para o desempenho das atividades essenciais deverá ser demonstrada através de documento que comprove o vínculo empregatício (crachá, CTPS, contracheque, declaração expedida pelo empregador, etc.).
  •  Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos deste artigo.

Art. 2º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.

  •  As atividades religiosas presenciais estão suspensas, podendo ser realizadas na modalidade remota, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item “2” do Anexo I deste Decreto.
  •  Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
  •  Menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, ficam autorizados a realização de 01 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.

Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviços ou atividades essenciais relacionados no Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

  •  Nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, estes deverão ser ocupados de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
  •  Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.
  •  Ficam suspensas as feiras de rua e feiras itinerantes.

Art. 4º Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de:

  1. Mercearias e armazéns: 10 (dez) clientes;
  2. Mercados: 30 (trinta) clientes;
  3. Supermercados: 60 (sessenta) clientes;
  4. Hipermercados: 120 (cento e vinte) clientes.

II – o tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;

III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;

IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);

V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

  •  Aplicam-se aos estabelecimentos mencionados neste artigo as disposições dos §§1º e 2º do artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 6º Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.

Art. 7º Fica estabelecida a suspensão, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, durante a vigência deste Decreto:

  • das atividades de natureza não essencial em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
  • dos atendimentos e procedimentos de saúde eletivos e ambulatoriais que promovam aglomeração de pessoas nas unidades de saúde municipais, desde que a suspensão não coloque em risco a vida dos pacientes e a estratégia de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19);
  • dos prazos dos procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias em trâmite;
  • da instauração de todos os demais procedimentos administrativos que não estejam relacionados a serviços essenciais e à estratégia de prevenção e combate à covid-19;
  • das visitas aos pacientes internados nas unidades de saúde e às instituições municipais que abriguem idosos ou crianças, que passarão a ter acesso liberado somente para servidores que atuem diretamente nesses locais;
  • do serviço de transporte público coletivo municipal, com exceção de 30% (trinta por cento) da frota de veículos para resguardar o atendimento das necessidades essenciais da população;
  • do funcionamento das repartições que não desenvolvam atividades essenciais.

Parágrafo único. Os processos e procedimentos licitatórios tramitarão normalmente, através de sessões virtuais.

Art. 8º Os servidores responsáveis por atividades essenciais deverão executá-las, preferencialmente, em regime de teletrabalho, devendo os titulares dos órgãos e entidades a que estão vinculados utilizar meios e tecnologias que dispensem o contato pessoal e a necessidade de presença física nas repartições públicas municipais.

  •  Apenas na hipótese de ser impossível a realização de teletrabalho, os servidores desenvolverão suas atividades de forma presencial, cabendo ao gestor organizar a atividade de forma a manter o mínimo de servidores necessários às atividades e a quantidade mínima de pessoas no mesmo ambiente, podendo adotar regime de escala e outros procedimentos que contribuam para esse fim.
  •  O gestor do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta que, em razão da essencialidade dos serviços prestados, mantiver servidores em regime presencial deverá garantir todas as condições de proteção individual que a situação exige, tais como a disponibilização de máscaras, álcool gel e luvas.
  •  As empresas terceirizadas pela Prefeitura Municipal de Parauapebas deverão observar as diretrizes fixadas no presente decreto com relação aos seus trabalhadores.
  •  Fica suspensa a realização de trabalho presencial na Prefeitura Municipal de Parauapebas durante a vigência deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 9º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração sanitária e acarretará interdição cautelar do estabelecimento. 

Art. 10. O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no Código Penal Brasileiro, em especial ao crime previsto no art. 268, assim como em Crime de Desobediência previsto no art. 330 do mesmo Código.

Art. 11. A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB e Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

Parágrafo único. Para fins de caracterização da essencialidade da atividade exercida pelo estabelecimento comercial, os agentes de fiscalização deverão considerar as atividades preponderantes realizadas, não sendo suficiente a mera previsão da atividade essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Art. 12 Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2021, e vigorará pelo período de 07 (sete) dias.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário”.

Parauapebas-PA, 18 de março de 2021.


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