terça-feira, 29 de setembro de 2020

ELEIÇÕES 2020: Parauapebas tem 4 milionários de 'olho na prefeitura'




Valmir é o mais rico

As declarações de bens dos candidatos a prefeito de Parauapebas/PA, disponíveis no site da justiça eleitoral, tem Valmir (PSD) como o mais rico de todos, apresentando um patrimônio avaliado em mais de R$ 30 milhões.

Léo da Cevebras (PSL) é o segundo mais rico,  com bens no valor de R$ 21,3 milhões. Em terceiro lugar ficou Doutor Rubens (PSOL), seus bens estão estimados em R$ 4,4 milhões. Hipólito é o quarto, com R$ 1,2 milhão.

Os mais pobres?

Segundo as informações apresentadas à justiça eleitoral, Marcelo Catalão (Avante) e Júlio César (PRTB) seriam os mais pobres.

Marcelo Catalão tem apenas R$ 53,5 mil e o candidato Júlio César (PRTB) não tem bens cadastradosnão tem um centavo relacionado no site do TSE, nem ao menos R$ 1 numa conta corrente ou mesmo no bolso.

Curiosidade: fazenda de R$ 53,5 mim, sítio de R$ 13 milhões e casa de 28 mil

Algumas curiosidades merecem atenção, o caso de uma fazenda declarada pelo candidato Marcelo Catalão, avaliada em apenas R$ 53,5 mil, sendo seu único bem cadastrado na justiça eleitoral. 

Já um sítio de propriedade do Léo da Cervebras, segundo sua declaração, ficou avaliado em R$ 13 milhões.

O candidato Gilberto Sa (PTC) declarou uma casa, localizada em Parauapebas, que vale apenas R$ 28 mil.

Veja as declarações - clique no nome e confira você mesmo



6) Falcão: R$ 180.000,00


8) Marcelo Catalão: R$ 53.500,00



Declaração de bens dos candidatos

A declaração de bens apresentadas à justiça eleitoral não é apenas uma formalidade, ela serve para que a sociedade e seus cidadãos possam avaliar o patrimônio de cada candidato, inclusive a legitimidade da origem e dos valores relacionados.

A omissão de dados constitui crime de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no Art. 350 do Código Eleitoral, com pena de até 5 anos de prisão.

Uns querem parecer pobres e outros mostrar riqueza

Querem parecer ricos, aumentam o valor dos bens sinalizando que não estão na política para angariar patrimônio e outros querem parecer pobres para dizer que são do povo, o fato é que a vida do eleitor não é facilitada pelos políticos e suas declarações de bens, nem sempre ela cumpre a finalidade exigida pela lei.

Veja um julgado recente do Tribunal Superior Eleitoral abordando o tema declaração de bens de candidatos

“[...] Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Omissão de bens em registro de candidatura. [...] Declaração não submetida à verificação da autoridade. Inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial. Circunstâncias do caso concreto. Autossuficiência da declaração de bens. Utilização do falsum como instrumento de campanha. Indícios suficientes de potencialidade lesiva. Indícios de relação política entre eleitor e candidato forjada com violação à fé pública. [...] 10. O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes no sentido de que a omissão em declaração de bens é atípica, pois não se configura falsidade ideológica em declaração sujeita à verificação. Precedentes do TSE e do STF. 11. O entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, pois a moldura fática do acórdão recorrido revela, com nitidez, que a declaração não foi submetida à verificação. O acusado foi quem solicitou a retificação de sua declaração após o segundo turno das eleições, não tendo havido exame do conteúdo da declaração pela autoridade judiciária. 12. Não se reconhece potencialidade lesiva em escritos sujeitos à verificação quando esta é necessária para que a declaração cumpra a sua finalidade. Nessa hipótese, a declaração não é autossuficiente e nada prova, não tendo o falso nela inserido capacidade para iludir ou enganar. 13. A declaração de bens prevista no art. 11, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 é autossuficiente para preencher a finalidade de instruir o pedido de registro, não havendo dever legal de que o juiz eleitoral confirme ou verifique a propriedade dos bens declarados pelo requerente. 14. Os eleitores e a sociedade são os destinatários diretos da declaração de bens apresentada pelo candidato, sendo que no caso concreto existem indícios que demonstram o potencial da declaração falsa para enganar os destinatários. Os fatos narrados no acórdão apresentam indícios de que a declaração de bens foi utilizada como prova do patrimônio do candidato perante o eleitorado, sendo supostamente apresentada para demonstrar a honestidade e a diminuição patrimonial do acusado. 15. Apresentam-se indícios de que o documento falso foi politicamente utilizado para forjar relação política entre o candidato e seus eleitores, o que indicaria, em momento processual inicial, a potencialidade lesiva da declaração omissa para ludibriar a fé pública. 16. Inexistente juízo de certeza da atipicidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser afastada a absolvição sumária para que seja recebida a denúncia, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990.[...] (Ac. de 27.8. 2019 no REspe nº 4931, rel. Min. Edson Fachin.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário