sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

DANIEL FERNANDES vai ao TRE-PA contra sentença que absolveu BRUNO SOARES da acusação de compra de votos

Em Parauapebas uma lista de nomes apreendida com assessor de vereador, nas eleições de 2016, com a inscrição "B.U" não significa que se trate de "boca de urna", diz uma sentença 




Entenda o caso 

Foi encontrado com a Sra. Francisca Lima, servidora da Câmara Municipal de Parauapebas e assessora do então vereador Bruno Soares (PSD), candidato a reeleição em 2016, uma relação de nomes com o título "B.U.", juntamente com guias de atendimento médico, currículos profissionais com nomes iguais aos constantes da lista "B.U.", ainda tinha duas folhas de papéis  com a inscrição "AGENDA DO VEREADOR BRUNO SOARES".

Mas acredite, isso não significa o que parece, "B.U" não é "boca de urna".

Pois bem

Nada disso foi o suficiente pra convencer as autoridades judiciais que "B.U" é isso mesmo, ou seja, é "B.U".

Pois bem, uma agenda, uma lista de nomes, uma pencas de currículos, um monte de guias de atendimento médico, isso não é prova de nada, ainda mais de for em período eleitoral e junto com a agenda do candidato, isso não significa nada em Parauapebas.

"B.U" em Parauapebas não é boca de urna, que se procure outro significado, mas nunca "B.U".

Recurso

Na última terça-feira (09), diante de tantas evidências, restou ao autor da ação, o suplente DANIEL FERNANDES, entrar com recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em Belém.

Pensando bem

Na cidade onde terreno é comprado por R$ 100 mil e menos de 60 dias depois o ex-prefeito Valmir da Integral paga, com dinheiro público (obviamente) R$ 15 milhões na metade do terreno que custou apenas R$ 100 mil, numa cidade assim tão extraordinária,  evidente que "BU" pode ter muitos significados e muitas "sentimentalidades", mas nunca será "boca de urna", quem seria capaz de pensar uma coisa dessa?

Leia o TEOR DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA 

"SENTENÇA


Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso de Poder Econômico c/c Representação por Captação Ilícita de Sufrágio que Daniel Fernandes Silva promove em face de Bruno Leonardo Araújo Soares, candidato a cargo de vereador de Parauapebas nas eleições de 2016, aduzindo que o representado cometido captação ilícita de sufrágio capitulado no artigo 299 do Código Eleitoral, abuso de poder econômico e fraude contra a administração pública em virtude da utilização de servidor público durante a campanha eleitoral.


Que foi encontrado na posse de servidora pública da Câmara Municipal Srª. Francisca Lima lotada no gabinete do representado vereador da legislatura 2012/2015, relação de nomes com o título “lista de B.U”, guias de atendimento médico, currículos profissionais com nome na lista de B.U., e duas laudas digitadas com inscrição “agenda do Vereador Bruno Soares – Instituto JD”.

Ministério Público se manifestou em alegações finais às fls.362/368.

Contestações às fls.272/290, requerendo em preliminar a prescrição da presente ação, considerando que o prazo de interposição da AIJ encerra-se no ato da diplomação do candidato, que ocorreu no dia 09/12/2016, sendo o representado o primeiro suplente; inépcia da inicial havendo incongruência entre a narração dos fatos e a conclusão lógica dos mesmos; mérito aponta total ausência de responsabilidade dos atos e por fim requer a improcedência do pedido.

Audiência de instrução à fl.360, não sendo ouvida qualquer testemunha. Representado apresentou alegações finais às fls.370/377 e o Representante às fls.379/384.

Breve relato. Decido. 

As provas carreadas aos autos são frágeis, necessitaria maior e melhor instrução processual, o que o representante não fez prova dos fatos narrados na inicial.

Primeiramente esclarece que o representado apresentou sua defesa no prazo legal, considerando que apesar de citado por edital, não havia sido, por esse juízo nomeado curador de ausentes, portanto, válida a apresentação de sua defesa, eis que dentro do prazo legal. Quanto a preliminar de prescrição, não há o que prosperar, a presente ação foi protocolada no dia 02/12/2016, portanto, anterior a data da diplomação que se deu no dia 08/12/2016. 

Da mesma forma deve ser tratada a preliminar de inépcia da inicial por incongruência entre a narração dos fatos e a conclusão lógica do pedido, depreende-se da leitura que o representante narra infrações cometidas pelo representado requerendo ao final sua condenação, não havendo qualquer dificuldade deduzir o pedido.

MÉRITO 

O que se depreende de toda documentação acostada aos autos é que necessitaria melhor apuração para ter a certeza dos fatos graves aqui atribuído ao representado.

Em verdade juntou única e exclusivamente o inquérito policial, que por incompleto, foi por este juízo requisitado cópia integral, sendo que também requisitou cópia da ação penal, já que o Ministério Público apresentou denúncia na 106ª Zona Eleitoral. A documentação pertinente a “B.U” não está extreme de dúvidas que se trata, conforme relatório do inquérito policial, sugere que se tratava de “boca de urna”, entretanto, não há certeza dessa afirmação. 

Na verdade, considerando que o representado possui uma instituição voltada a dar emprego a pessoas, não há provas de que essa instituição estaria aliciando eleitores para oferecer emprego em troca de votos. A lista de documentações e nomes não restou comprovado que tratava-se de captação ilícita de sufrágio com uso do poder econômico. A referida ação penal ainda está em fase inicial, não houve sequer o recebimento da denúncia.
 
Recurso Eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Candidato não eleito para o cargo de Vereador. Alegado abuso do poder econômico decorrente da oferta de transporte a eleitores e da realização gratuita de consultas e exames médicos. Ausência de provas robustas para caracterização do ilícito. Provimento do recurso. 1. Preliminar de nulidade do processo pelo fato de o juiz sentenciante ter participado da diligência realizada para verificar a procedência da denúncia anônima que originou a representação. Rejeição. A realização de diligências pelo juiz eleitoral decorre do poder de polícia que lhe é conferido expressamente pela legislação eleitoral. Arts. 35, IV e XVII, do CE e 41 da Lei 9.504/97. Precedentes do TSE. 2. Mérito. Os fatos, embora passíveis de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, não são suficientes para demonstrar a utilização abusiva de recursos financeiros pelo recorrente investigado em detrimento da normalidade e legitimidade do pleito. Ausência de provas contundentes no sentido de que o vereador recorrente sustentava economicamente o transporte de eleitores aos cultos religiosos. Pela análise do teor dos documentos apreendidos pela fiscalização, constata-se que os próprios transportados rateavam entre si o custo do combustível (diesel) para o deslocamento aos eventos religiosos e que o ônibus que efetuava o transporte não é de propriedade do recorrente. 3. Outrossim, não há nenhum elemento de prova de que a realização de consultas médicas estava atrelada economicamente ao recorrente ou condicionada a qualquer compromisso de voto ou de apoio à sua candidatura ao cargo de Vereador. O único cartaz encontrado pela equipe de fiscalização continha a informação de que as consultas eram pagas pelos interessados em 6x sem juros ou à vista com 20% de desconto. 4. Provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, afastando a declaração de inelegibilidade do recorrente por oito anos. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. (TRE-RJ - RE: 31846 RJ, Relator: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 098, Data 14/05/2014, Página 16/20)

O representante nem sequer indicou testemunhas para robustecer suas alegações, muito menos maiores elementos para sancionar sua versão. As únicas testemunhas arroladas eram do representado e estas sequer foram ouvidas. 

Para atribuir fatos da maior gravidade, que implicam em consequências avassaladoras para o representado, deve-se pelo menos exigir provas robustas, sob pena da quebra do equilíbrio de armas. Colho alguns julgados para melhor compreensão: 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO PARA AJUIZAR AIJE DEPOIS DE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. REJEITADA. PRECEDENTES. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ALEGADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS MEDIANTE O OFERECIMENTO DE DIVERSOS BENEFÍCIOS AOS ELEITORES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCLUDENTES QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA. 1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da coligação, uma vez que a jurisprudência atual do c. TSE é pacífica no sentido de que a legitimidade da coligação para propor as ações eleitorais permanece mesmo depois de realizadas as eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. Precedentes. 2. A alegação de "uso de panfletagem e carros de som volante para veicular propaganda falsa, irregular e caluniosa, capaz de induzir o eleitor ao erro, na véspera da eleição", não configura abuso do poder econômico, capaz de ensejar a cassação dos diplomas dos recorrentes, consoante previsão dos artigos 19 e 22, XIV, da LC 64/90.3. Improcedência das imputações de captação ilícita de votos mediante oferecimento de dinheiro, combustível, conserto de computador e construção de represa aos eleitores pela fragilidade e inconsistência das provas constantes dos autos.4. A anuência ou conhecimento do candidato sobre a prática da captação ilícita de votos é conditio sine qua non para configurar o ilícito eleitoral, devidamente comprovado nos autos, o que não ocorreu.5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e afastar as sanções de multa e cassação dos diplomas impostas aos recorrentes.(TRE-GO - RE: 67262 GO, Relator: ABEL CARDOSO MORAIS, Data de Julgamento: 16/04/2013, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo 075, Data 22/04/2013, Página 03/04)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. VEICULAÇÃO DE MILHARES DE MENSAGENS TELEFÔNICAS NO DIA DA ELEIÇÃO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONSISTENTE QUANTO À SUA AUTORIA, BEM COMO RELATIVAMENTE AOS SEUS BENEFICIÁRIOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA MANTER OS RECORRENTES NOS SEUS RESPECTIVOS CARGOS ELETIVOS. 

1. Considerando a moldura fática delineada no acórdão do egrégio TRE do Rio de Janeiro e a transcrição dos depoimentos, é possível a revaloração jurídica do que nele consignado, sem que isso importe em reexame da prova produzida no processo. 

2. Inexistência, neste caso, de prova robusta e coerente quanto à responsabilização dos recorrentes pela prática da conduta ilícita, porquanto, excluídos os depoimentos e os elementos colhidos de inquérito policial anulado, restam como elementos probatórios os dois depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; um deles inconclusivo quanto à responsabilização dos recorrentes pela autoria da conduta ilícita e, o outro, prestado pelo Delegado que presidiu o inquérito anulado - afirmando que teria visto, na casa de pessoa ligada à campanha dos recorrentes, manuscrito com o teor da mensagem ilícita -, não configura prova suficientemente robusta e indubitável da prática da conduta pelos recorrentes. 3. Ausência de benefício direto aos recorrentes: o teor da mensagem ilícita (O TRE informa: O candidato a Prefeito SERGIO SOARES - 11 - está impugnado e seus votos não serão computados; não jogue seu voto fora) só beneficiaria os recorrentes caso fossem os únicos adversários do candidato prejudicado com o aludido informe. No caso, quatro candidatos estavam na disputa pelo cargo de Prefeito e todos, exceto SERGIO SOARES, beneficiaram-se, em tese ou em abstrato, com o teor da mensagem veiculada a cerca de 50.000 eleitores no dia do pleito. 

3. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. 

4. Nos termos do escólio do Professor Ministro LUIZ FUX, a retirada de determinado candidato investido em mandato, de forma legítima, pelo batismo popular, somente deve ocorrer em bases excepcionalíssimas, notadamente em casos gravosos de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio manifestamente comprovados nos autos. (Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 115-116). Esta lição doutrinária leva à conclusão de que meras alegações, alvitres ou suposições de ilícitos, se não lastreados em dados concretos e empíricos, coerentes e firmes, não bastam à formação de juízo de condenação capaz de elidir a legitimidade do mandato popular obtido nas urnas. 

5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido formulado na Representação, mantidos os recursantes nos seus respectivos cargos eletivos. Prejudicada a análise da Ação Cautelar 454-49/RJ - apensada a estes autos - por meio da qual o Presidente do TRE/RJ deferiu o pedido dos ora recorrentes para que fossem mantidos nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Itaboraí/RJ, até o julgamento deste recurso. (Recurso Especial Eleitoral nº 90190, Acórdão de 09/02/2017, Relator(a) Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 50/2017, Data 14/03/2017) 

1. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes.

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. VICE-PREFEITO. VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES E INCONTESTES. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. 2. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não se perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 4. In casu, ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS DA GRAVIDADE DA PRÁTICA ABUSIVA DE MODO A MACULAR A DISPUTA ELEITORAL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. a) O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, de modo a afastar a imputação de captação ilícita de sufrágio, devido à ausência de provas, e manter, todavia, a cassação do diploma e a inelegibilidade decorrente do abuso de poder econômico, consoante o previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990; b) Extrai-se do aresto regional que a Corte a quo lastreou a condenação em meras presunções, estabelecendo apenas que o vínculo entre o Autor e a escola de samba teria sido supostamente utilizado para aferir vantagem nas eleições. A partir de tal liame, criou-se a suposição de que os entretenimentos organizados pela agremiação serviriam tão somente para beneficiar os então candidatos no prélio eleitoral; d) Com isso não quero advogar que se devem desconsiderar indícios e presunções no afã de buscar a configuração da prática ilícita, mas, sim, que a presença de tais elementos, conquanto suficientes para a deflagração de representação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, são insuficientes para atrair as penalidades do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Em suma: impõe-se que o magistrado logre comprovar, de forma analítica e extremamente minuciosa, como as irregularidades impactaram na igualdade de oportunidades e na higidez da competição eleitoral, e, ainda, se há (ou não) gravidade na conduta praticada pelos representados. E in casu isso não ocorreu. Ressalto que idêntico posicionamento foi por mim adotado ao prover o recurso de João Carlos Julião nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 12-55/RJ. c) Sucede que, na esteira do que venho defendendo nesta Corte, tais ilações e conjecturas despidas de sólido embasamento probatório não podem, de modo algum, subsidiar a caracterização de abuso do poder econômico e, em consequência, atrair as gravosas penas do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 (i.e., a cassação do diploma e a inelegibilidade decorrente do abuso de poder); 5. O reenquadramento jurídico, que não se confunde com o reexame do arcabouço fático-probatório, é possível, em sede extraordinária, por tratar-se de quaestio iuris. 

1. O abuso de poder não pode estar ancorado em conjecturas e presunções (AgR-REspe n° 258-20/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 2.9.2014), fazendo-se necessária, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC n° 64/90 (AgR-REspe n° 349-15/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.3.2014 e REspe n° 130-68/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 4.9.2013). 6. No caso sub examine, a partir do delineamento fático apresentado, percebe-se que o equacionamento da questão não diz respeito ao reexame do complexo fático-probatório acostado aos autos (o que reclamaria a formação de nova convicção acerca dos fatos narrados), mas o eventual reenquadramento jurídico dos fatos, providência que, aí sim, se coaduna com a cognição realizada nesta sede processual. 7. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 1170, Acórdão de 22/11/2016, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2017, Página 21/22) Arquive-se.

2. O ajuizamento das ações eleitorais, e a aplicação das sanções nelas previstas, reclama prudência, sob pena de amesquinhar a higidez do processo democrático, máxime porque se pode perpetuar um indesejável cenário de insegurança jurídica.
3. In casu, o Tribunal a quo entendeu configurado o abuso do poder político decorrente de confecção de revistas e placas pelo então Prefeito, para divulgação de atos de sua gestão, com o uso de slogan similar ao de campanha dos sucessores políticos. i) da leitura do aresto regional, percebo que o equacionamento da controvérsia não diz respeito ao reexame do complexo fático probatório acostado aos autos (o que reclamaria a formação de nova convicção acerca dos fatos narrados), mas ao eventual reenquadramento jurídico dos fatos, providência que, aí sim, se coaduna com a cognição realizada nesta sede processual. ii) sopesando os fatos constantes do aresto regional, penso não estar comprovado no caso vertente o alegado abuso dos poderes econômico e político. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para afastar as sanções impostas aos Recorrentes na instância a quo. 

Com estas razões, julgo improcedente a presente AIJE e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 

5. Por conseguinte, julgo procedente a Ação Cautelar n° 0601448-91 vinculada a estes autos, a fim de confirmar a liminar por mim deferida. (Recurso Especial Eleitoral nº 57035, Acórdão de 13/09/2016, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/12/2016, Página 35-36 ) Sem custas e honorários advocatícios. 

Intime-se os representados e o MPE.


Parauapebas, 06 de dezembro de 2017."

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