sexta-feira, 12 de maio de 2017

Justiça nega pedido dos réus e mantém a prisão e bloqueio de bens dos envolvidos com fraudes na Câmara de Parauapebas

O Ministério Público denuncia que uma organização criminosa agia na Câmara de Parauapebas




Audiência realizada

No último dia 28 de abril, foi realizada a audiência de instrução e julgamento com os denunciados pelo Ministério Público por crimes praticados na Câmara de Parauapebas.

Segundo o Ministério Público do Pará, em Parauapebas, uma verdadeira organização criminosa atuava na Câmara de Vereadores, cometendo os crimes de peculato, corrupção passiva e fraude em licitações. 

Segredo de justiça

Parte do processo tramita em segredo de justiça, envolvendo os vereadores que também participaram dos crimes ou deles se beneficiaram.

A justiça manteve o bloqueio de bens e a prisão

Depois da audiência de instrução e julgamento, os réus ingressaram com pedidos de liberdade e de liberação dos bens e contas bancárias, mas o juiz DANILO ALVES FERNANDES negou todos os requerimentos, mantendo a prisão de DERCILIO JULIO DE SOUZA NASCIMENTO (Cap. Júlio) e o bloqueio de bens dos demais acusados. 

Veja quem são os denunciados e quais os seus crimes, segundo o Ministério Público, bom ressaltar, não há condenação e pode ser que alguns dos envolvidos fiquem livres das acusações:

1. Hamilton Silva Ribeiro 

Cronologicamente e com base nas provas dos autos, o primeiro crime foi praticado por Hamilton Silva Ribeiro, ao procurar Edmar Cavalcante pedindo-lhe que saísse da licitação de modo a favorecer o Capitão Júlio. Em troca, Hamilton prometeu-lhe um contrato com a prefeitura. Esse comportamento se amolda perfeitamente ao tipo do art. 95 da lei 8.666/93, que preceitua: Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. 

Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - Detenção de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Lei 8.666/93)

2. Dercílio Júlio de Souza Nascimento (Capitão Júlio)

O servidor público vale-se de seu cargo para cometer crime e, consequentemente, obter benefícios ilícitos. As provas dos autos demonstram que ele deslocou uma equipe do tático da polícia militar, fortemente armada - que deveria estar zelando pela ordem pública - para, descaradamente, ameaçar os licitantes do certame objeto da presente investigação. Por outro lado, o capitão Júlio, fardado, compareceu à sessão de licitação e passou a combinar com Alex Ohana para que esse saísse da licitação. As tratativas foram bem sucedidas e Alex recebeu pagamento em dinheiro em troca da retirada dos envelopes de habilitação e proposta (conforme consta da ata, fls. 178), frustrando o caráter ilícito da licitação. 

A Câmara pagava por veículos e motoristas, mas recebia apenas os veículos. Essa diferença na prestação do objeto do contrato viabilizava os pagamentos feitos pela empresa Torres e Moreno para o capitão Júlio, que ficaram demonstradas por meio dos cheques ao portador que ele recebia mensalmente. O capitão Júlio praticou a figura típica do crime de Peculato (Código Penal) e Fraude a Licitação (Lei 8.666/93).

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - Detenção de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Lei 8.666/93)

3. Kenedy Torres da Silva

Kenedy figurou como representante da empresa Torres e Moreno na licitação objeto da investigação. Além disso, participou das negociações para que Alex Ohana saísse da licitação, abrindo caminho para a vitória da sua empresa. Tal qual ocorreu com Júlio, Kenedy praticou o crime do art. 95 da lei 8.666/93.

Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - Detenção de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Lei 8.666/93)

4. Tairam Ferreira Moreno

Figura como proprietário-administrador da empresa Torres e Moreno. Ele praticava os atos em nome da empresa e era um dos principais beneficiários do desvio de dinheiro público. Essa afirmação ganha força em decorrência do aumento patrimonial apresentado por Tairam, que de simples vendedor de veículos, passou a ser proprietário de lancha de grande porte e caminhonete bastante cara. Portanto, em uma análise perfunctória, Tairam praticou pelo menos o crime do art. 312 do código penal, além de integrar organização criminosa, como se verá à frente.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

5. Katy Torres da Silva Nascimento

Também figura como proprietária-administradora da Torres e Moreno. Nessa condição era uma das principais beneficiárias do desvio de dinheiro público. Isso se dava diretamente, em decorrência da sua condição de proprietária e, indiretamente, por pagamentos feitos ao capitão Júlio. Assim, Katy também incorre nas penas previstas no art. 312 do código penal, além de sua participação em organização criminosa, como será demonstrado mais à frente. 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

6. Alex Pamplona Ohana

Esse investigado representava ilicitamente três empresas durante a licitação (A.F Siqueira e CIA LTDA ME; AKF comércio e representações e transportadora e a Construtora e Comércio Belo Monte). Apresentava preços bem inferiores ao do mercado, tendo certeza de que entraria na fase de lances. O valor das propostas era amplamente comentado entre os licitantes. Esse expediente abria caminho para as negociações. Assim, Júlio, Kanedy e Alex combinaram a saída desse último em troca de pagamento em dinheiro. As testemunhas não tem dúvida sobre o pedido de pagamento feito por Alex, vacilam apenas no que toca ao valor exato da "propina".

Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - Detenção de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Lei 8.666/93)

7. Fabiana de Souza Nascimento

Como pregoeira-presidente da sessão, Fabiana tinha o dever jurídico de garantir a legalidade da licitação. Entretanto, omitiu-se dolosamente permitindo o conluio ostensivo entre os licitantes. Fabiana inclusive concedia tempo para que as negociações ilícitas se ultimassem. Desta feita, Fabiana incorre nas penas do art. 95 da lei de licitação, combinado com o parágrafo segundo do art. 13 do código penal. 

Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - Detenção de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Lei 8.666/93)


LEIA A PARTE FINAL DA DECISÃO DA JUSTIÇA DE PARAUAPEBAS


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