terça-feira, 12 de julho de 2016

Depois de seguidas derrotas, vereadores afastados tentam últimas cartadas para voltarem à Câmara de Parauapebas



Pedidos negados

O Superior Tribunal de Justiça manteve íntegra as decisões do juiz Líbio Moura, da Comarca de Parauapebas.

Nos julgados já ocorridos naquela corte, Josineto Feitosa e Devanir Martins tiveram negados os pedidos de habeas corpus, pela sexta turma.

Ainda tramita no Tribunal Superior de Justiça, aguardando julgamento, um pedido do vereador José Arenes.


A tendência

O habeas corpus do vereador Arenes está nas mãos do mesmo ministro relator, assim, a tendência é que Arenes também tenha seu pedido negado no STJ.

A esperança 

Para os vereadores Devanir e Josineto a última esperança é que o Supremo Tribunal Federal (STF) aceite o Habeas Corpus, pois com o trânsito da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já podem ingressar com o pedido junto ao STF, se tiverem sorte, pode ser que o presidente da Suprema Corte, Ricardo Lewandowski, aplique ao caso de Parauapebas o entendimento que considerou para os prefeitos de Atibaia e Pinhalzinho, municípios do estado de São Paulo.


Dr. Líbio Moura - decisão confirmada pelo TJ e STJ

Corrida contra o tempo

Caso não consigam que seus pedidos sejam analisados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ainda no mês de julho, no recesso do STF, os vereadores de Parauapebas dificilmente retornarão aos cargos, dada a consistência da decisão do juiz Líbio Moura.




Ricardo Lewandowski

STF determina retorno dos prefeitos de Atibaia e Pinhalzinho (SP) ao cargo

Em razão da possibilidade de que os prefeitos de Atibaia e Pinhalzinho (SP) permaneçam afastados de seus cargos até o final dos mandatos sem que ação penal a que respondem seja encerrada, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para determinar o retorno ao cargo dos chefes do Executivo dos dois municípios. Ao deferir o pedido na Suspensão de Liminar (SL) 972, o ministro suspende o afastamento determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sem prejuízo de que aquela corte, caso entenda necessário, fixe outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Leia clicando AQUI no www.stf.jus.br



Consta dos autos que o TJ-SP recebeu denúncia contra Saulo Pedroso de Souza e Anderson Luís Pereira – respectivamente prefeitos de Atibaia e Pinhalzinho – pela suposta prática do crime de corrupção passiva e determinou o afastamento de ambos até o término da instrução criminal. De acordo com a decisão do tribunal paulista, os prefeitos teriam demonstrado a probabilidade de cometerem outros crimes contra a administração pública, além de poderem influenciar de forma indevida a coleta de provas.

Ao ajuizar a SL, o prefeito de Atibaia alegou ausência de fundamento capaz de sustentar o afastamento determinado pelo TJ-SP, uma vez que não haveria elementos fáticos que demonstrassem o receio de obstrução da instrução processual. Já o prefeito de Pinhalzinho ajuizou, nos mesmos autos, pedido de extensão da medida requerida pelo prefeito de Atibaia.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o presidente do STF salientou que o TJ-SP afastou os prefeitos para evitar interferência na instrução penal e salvaguardar o interesse público. Para o ministro, contudo, não existem evidências que permitam concluir que os acusados interferiram na instrução. “Não se pode presumir que o acusado utilizará seu cargo para obstruir a justiça”, afirmou.

O ministro destacou também que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargos públicos são excepcionais, não sendo possível sua utilização, segundo o ministro, de forma que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. “Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual”, ressaltou.

O presidente do STF afirmou estar configurado no caso o perigo na demora, diante da concreta possibilidade de que os requerentes sejam mantidos afastados dos cargos para os quais foram eleitos até o encerramento de seus mandatos, sem que a ação penal contra eles chegue a seu final. Tal situação, segundo ele, “representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório”.

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