quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Ex-prefeito de Marituba sofre mais 5 condenações por improbidade

Antonio Armando também foi flagrado em gravações que revelou suposto esquema de propina na Justiça Eleitoral do Pará




O ex-prefeito de Marituba, ANTONIO ARMANDO, ficou famoso pelo escândalo de suposta compra de sentença na Justiça Eleitoral do Pará, o caso envolvia o atual prefeito de Marabá, JOÃO SALAME, que teria se recusado a participar do esquema. Tudo foi gravado, veja AQUI.

MARITUBA: Ex-prefeito condenado em mais cinco processos




O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) em Marituba, por seus representantes os promotores de Justiça Alessandra Rebelo Clos e José Edvaldo Pereira Sales, obtiveram junto à Justiça da 1ª Vara daquela Comarca mais cinco condenações por improbidade administrativa contra o ex-prefeito Antônio Armando. 

Da sentença houve recurso e agora os autos seguem para o Tribunal de Justiça do Estado (TJE).

Os processos nos quais o ex-prefeito foi condenado foram:

1. Processo nº0005684-74.2013.814.0133

A Justiça julgou procedentes os pedidos versados na inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o réu, Antônio Armando Amaral de Castro, por violação aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, publicidade e eficiência) pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, às seguintes sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429-92:
1) por dano ao erário:
1.a) ressarcimento à SEPLAN, no valor de R$ 53.896,03 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e três centavos), atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 26/08/2002, até a data do efetivo pagamento;
1.b) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento;
1.c) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
1.d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas;
2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
2.b) pagamento de multa civil de 40 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba;
2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
O ressarcimento e a multa deverão ser revertidos em favor da Seplan, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92.

2. Processo nº0005697.73.2013.814.0133

A Justiça julgou procedentes os pedidos versados na inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, e condenou o réu, Antônio Armando Amaral de Castro, por violação aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, publicidade e eficiência) pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, às seguintes sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429-92;
1) por dano ao erário:
1.a) ressarcimento à SEPLAN, no valor de R$ 43.963,20 (quarenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 23/10/2002, até a data do efetivo pagamento;
1.b) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento;
1.c) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
1.d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas;
2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
2.b) pagamento de multa civil de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba;
2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
O ressarcimento e a multa deverão ser revertidos em favor da Seplan, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92.

3. Processo nº0005700-28.2013.8.14.0133

A Justiça julgou procedentes os pedidos versados na inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o réu, Antônio Armando Amaral de Castro, por violação aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, publicidade e eficiência) pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, às seguintes sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429-92;
1) por dano ao erário:
1.a) ressarcimento à SEPLAN, no valor de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 29/09/2005, até a data do efetivo pagamento;
1.b) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento;
1.c) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
1.d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas;
2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
2.b) pagamento de multa civil de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba;
2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Tanto o ressarcimento quanto a multa deverão ser revertidos em favor da SEPOF, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92.

4. Processo nº0005699.43.2013.814.0133

A Justiça julgou procedentes os pedidos versados na inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o réu, Antônio Armando Amaral de Castro, por violação aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, publicidade e eficiência) pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, às seguintes sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429-92;
1) por dano ao erário:
1.a) ressarcimento à SEPLAN, no valor de R$ 93.173,00 (noventa e três mil, cento e setenta e três reais), atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 14/05/2002, até a data do efetivo pagamento;
1.b) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento;
1.c) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
1.d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas;
2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
2.b) pagamento de multa civil de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba;
2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Tanto o ressarcimento quanto a multa deverão ser revertidos em favor da SEPLAN, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92.

5. Processo nº0005695-06.2013.814.0133

A Justiça julgou procedentes os pedidos versados na inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o réu, Antônio Armando Amaral de Castro, por violação aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, publicidade e eficiência) pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, às seguintes sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429-92;
1) por dano ao erário:
1.a) ressarcimento à SEPLAN, no valor de R$ 15.178,19 (quinze mil, cento e setenta e oito reais e dezenove centavos), atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 14/12/2001, até a data do efetivo pagamento;
1.b) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento;
1.c) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
1.d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas;
2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
2.b) pagamento de multa civil de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba;
2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Tanto o ressarcimento quanto a multa deverão ser revertidos em favor da SEPLAN, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92.

Texto: PJ de Marituba.
Assessoria de Imprensa.

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