segunda-feira, 14 de setembro de 2015

PROGEN - o caso de 25 MILHÕES de reais e o peculiar "estado democrático de direito" de Parauapebas

A justiça é muito célere em Parauapebas,
aplaude o VALMIR DA INTEGRAL
Contrato estranho, governo estranho, agora, até a justiça anda meio estranha em Parauapebas 

O contrato é estranho e desnecessário, mas foi realizado, prestou-se os serviços e preteriu-se pagamentos.

No dia 1° de setembro, a juíza Tânia da Silva Amorim Fiúza concedeu liminar a uma empresa que alegou violação a ordem cronológica de pagamentos pela prefeitura de Parauapebas. Na decisão, a digna juíza reconheceu que  os fatos estavam demonstrados "à saciedade nos autos", concedeu e liminar determinou multa diária de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento da ordem. 

Com essa decisão a prefeitura de Parauapebas estava proibida de fazer qualquer pagamento até regularizar a ordem cronológica dos seus desembolsos, mas o que é bom durou pouco, a nobre juíza teve sua liminar humilhantemente estraçalhada por um sentença que deixou tudo como "dantes".

Tudo como sempre foi em Parauapebas.


Uma semana depois tudo mudou, aliás, voltou ao normal sob o estado democrático de direito "a la VALMIR DA INTEGRAL" 

A sentença mais rápida da história de Parauapebas, um recorde que dificilmente será superado, livra Valmir da Integral de multa e município de ter que cumprir a lei, simples assim.

A sentença mais rápida da história de Parauapebas 

No dia 08/09/2015, numa das sentenças mais rápidas já proferidas no Brasil, a juíza Eline Salgado Vieira, julgou o mandado de segurança, sem resolução de mérito, livrando o município de Parauapebas e seu prefeito, Valmir Queiroz Mariano, das determinações contidas na liminar anteriormente concedida, dia 1º de setembro, pela juíza Tânia da Silva Amorim Fiúza.

Veja a decisão da juíza TÂNIA AMORIM que reconheceu, em sede liminar, a violação da ordem cronológica dos pagamentos:



Liminar concedida pela juíza TÂNIA AMORIM 

Agora veja, alguns dias depois, a decisão acima foi desconstituída:


Veja as decisões pra lá e pra cá AQUI 


Mandado de segurança é cabível para resguardar a ordem cronológica de pagamentos

Violar a ordem cronológica de pagamento pode configurar ilícito criminal, além de improbidade, como afirmou a juíza Tânia Amorim e como é pacífico na jurisprudência brasileira:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. Pagamento realizado sem observar a ordem cronológica de sua exigibilidade (art. 92, in fine, da Lei nº 8.666/93). Preliminar suscitada pelo procurador de justiça. Sentença citra petita. Julgador que avaliou a prova e o tipo penal imputado, motivando a condenação. Vício inexistente. Prefacial afastada. Mérito. Pleito absolutório. Alegação de que a medida era necessária a bem do interesse público e de que não houve vantagem pessoal. Materialidade e autoria evidenciadas. Contrato de prestação de serviço de coleta de lixo. Existência de débito com a empresa prestadora da atividade. Posterior licitação e contratação de outra firma para realização do mesmo serviço. Pagamento desta última sem que fosse quitado o débito com a primeira. Ausência de relevante motivo para a inversão, a teor do art. 5º da Lei nº 8.666/93. Tipo penal que prescinde de dolo específico, pelo que desnecessária a ocorrência de vantagem pessoal. Delito configurado. Condenação mantida. Recurso desprovido. (TJSC; ACr 2010.015468-9; Xanxerê; Rel. Des. Torres Marques; Julg. 17/08/2010; DJSC 31/08/2010; Pág. 241)

Leia o artigo 5º da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações:

"Art. 5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no artigo 42 desta Lei, devendo cada unidade da administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada."

A juíza sentenciante diz que a empresa não juntou a ordem cronológica dos débitos, a outra juíza diz que isso foi demonstrado à saciedade e até concedeu liminar.

Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa

No Portal da Transparência não existe um único lançamento de pagamento a favor da PROGEN.

O incrível é que a juíza sentenciante diz que pode ser ação de execução, pois tem até título, ora, se tem título os fatos foram demonstrados e a Dra. Tânia Amorim está coberta de razão ao conceder a liminar.

O título comprova a violação da ordem cronológica dos pagamentos, o mandado de segurança deveria ser concedido, muito óbvio isso, claro que um Mandado de Segurança não é ação de cobrança e nem obriga a prefeitura a pagar a Progen, o município pode manejar outras ações para contestar a empresa, mas que se ordem cronológica foi violada, como a própria sentença confirma ao dizer que tem "título", certo que a ação é o MS.

A prudência inerente à magistratura, nos parece, aconselharia a se ouvir o Ministério Público, antes de qualquer sentença, nem isso se fez.

Mandado de segurança é cabível sim

Que o mandado de segurança é aplicável ao caso, nos parece algo mais que evidente. 

Mas a juíza sentenciante tem razão, na verdade, não deixa de ser uma ação de cobrança, o que se cobra é o respeito à Lei de Licitações e ao direito líquido e certo da parte, à saciedade demonstrado, segundo a juíza Tânia Amorim.

Você entendeu?

O mandado de segurança foi impetrado no prazo, o direito demonstrado à saciedade, como disse a juíza na concessão da liminar, como explicar que uma semana depois outra juíza sentencia, sem sequer ouvir o Ministério Público, afirma o contrário, dizendo que nem seria o caso de mandado de segurança? 

Não entendi foi nada, e você, caro leitor?

Lei de Licitações em Parauapebas é letra morta

Na verdade, a sentença nega aplicação ao Art. 5º da Lei nº 8.666/93.


A norma do art. 5º da Lei nº 8.666/93 prestigia o adimplemento das obrigações contratuais do ente público, algo, como se vê, fora de moda em Parauapebas.

Bom é pra CELPA, nem precisa de ação 

Será que a CELPA também não deveria ir cobrar seus débitos na fila dos precatórios ao invés de cortar a energia dos órgãos públicos de Parauapebas, obviamente, a resposta é não.

As vítimas da improbidade ficam perplexas

Os mortais, mortais mesmos, aqui em Parauapebas e alhures, vítimas da improbidade do governo VALMIR DA INTEGRAL, ficam perplexos.

Parauapebas está perplexa!

Veja o mandado de segurança "supersônico único na história de Parauapebas"

Data de distribuição - 25/08/2015

Data de autuação - 26/08/2015
Data da decisão interlocutória - 01/09/2015
Data da sentença - 08/09/2015

Veja mandado de segurança "não supersônico 1"

Veja mandado de segurança "não supersônico 2"


Veja mandado de segurança "não supersônico 3"

8 comentários:

  1. Rapaz não tem jeito o velho vai ser reeleito

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  2. é triste, é lamentável, é difícil, é inescrupuloso, agora sei que não tem mais jeito nossa querida Parauapebas. esta sendo estrupada em praça publica, a maior de todas as derrotas ja sofridas pelo povo.

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  3. Não creio que seja bem assim, desde quando assumiu o palacio dos ventos, este Sr. é só atrapalhada uma atrás da outro, além disse seus servidores não andam nada satisfeito com a mudança de horário da jornada de trabalho, sendo que os setores públicos federais exercem atividades de seis horas e este prefeito enchendo as secretarias de pessoal pra aumentas as despesas diárias com, porém a demanda de serviço só tem diminuido a cada dia, prefere segurar os servidores sem nada pra fazer até as 18h cumprindo horário, mas os servidores vão refletir e lembrar bem disso no proximo pleito afinal se ele não se importar com os votos dos servidores, tampouco dos familiares somando tudo dá quase nada.

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  4. Vai ser reeleito se fosse p cair já teria caído

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    1. sol do carajas deveria bloquear esses comentarios infantis, sao apenas para tumultuar o blog, nao devem ser levados a serio, qualquer um com minimo de vergonha na cara tá vendo o velhote saquear a cidade, estão roubando até os sonhos de quem gosta do peba.

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    2. Para administrar cemitério,

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    3. O povo não vai lembrar de nada quando ele entregar o hospital e as casas , reeleito d novo

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  5. E a ordem processual, como essa magistrada sentencia sem observar os demais processos, pq este tem preferencia às Ações Públicas??? Cade os autores das Ações Públicas que não comunica tal atitude ao CNJ cade? O direito não socorre quem dorme. ACORDEM !!!!

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