sexta-feira, 31 de julho de 2015

Não é apenas em Santa Catarina e Minas Gerais, no Espírito Santo também

TJES amplia condenação de ex-presidente da Câmara de Marilândia-ES


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 6, ampliou, à unanimidade de votos, a condenação do vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Marilândia Tenório Gomes da Silva por atos de improbidade administrativa.

Em primeiro grau, o então presidente da Câmara de Vereadores foi condenado em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES) por supostas irregularidades em procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para a realização de concurso público para provimento de cargos existentes na Câmara de Marilândia.

O magistrado de primeiro grau condenou o vereador ao ressarcimento do dano causado ao erário, consubstanciado no valor contratado entre o Poder Legislativo Municipal e a empresa G&A Assessoria e Consultoria Ltda, no montante de R$ 25 mil, devidamente corrigidos desde a data do efetivo pagamento das respectivas parcelas.

O vereador foi condenado ainda, em primeiro grau, ao pagamento de multa civil no valor de 20% do prejuízo causado ao patrimônio público em decorrência da invalidação do certame, tendo sido atribuída à sua conduta a modalidade culposa.

Nesta terça, em decisão unânime, a Segunda Câmara Cível classificou a conduta do vereador como dolosa, acrescentando à sua condenação as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

O relator do processo no TJES, desembargador Carlos Simões Fonseca, destaca em seu voto que "o procedimento licitatório efetivou-se na modalidade convite, tendo sido convidadas quatro empresas, sendo elas: Z&M Consultoria em Informática Ltda; Polis Consultoria e Projetos Ltda; Valente's Assessoria e Consultoria Ltda e G&A Assessoria e Consultoria Ltda, a qual foi a vencedora do certame".


Em suas alegações, o MPES afirma que "o referido certame foi deliberadamente direcionado a escolher a empresa vencedora e que tal medida tinha por escopo possibilitar a aprovação de pessoas previamente determinadas no vindouro concurso público, em nítida manifestação de favorecimento pessoal, caracterizador de desvio de finalidade".

O MPES destaca também em suas alegações que figura como sócio da empresa vencedora Fábio Vallory Andrade, que estaria proibido de contratar com o Poder Público, conforme sentença proferida em ação de improbidade administrativa da lavra do Juízo da Comarca de Itarana.

Alega ainda o MPES que "ao requisitar os documentos pertinentes ao sobredito procedimento licitatório, a documentação enviada apresentava-se em completa desordem, sem numeração, sem rubrica do servidor competente nas respectivas páginas e sem completude em seu conteúdo, indicando a existência de uma licitação 'de fachada'".

Além disso, o MPES aponta que, das quatro empresas que participaram do processo de licitação, verificou-se que apenas a Valente's Assessoria e Consultoria Ltda possui funcionamento regular e no endereço indicado. "No endereço fornecido pela empresa Polis Consultoria e Projetos Ltda, reside o pai de um dos sócios, que sequer soube precisar o endereço de funcionamento da mesma".

"No endereço indicado pela empresa Z&M Consultoria em Informática Ltda, a situação é ainda pior: trata-se de um 'terreno com o mato bastante crescido, sem nenhuma construção no local' (...) A empresa vencedora do certame, G&A Assessoria e Consultoria Ltda, apresentou dois endereços e em nenhum deles funciona a empresa".

O relator do processo destaca em seu voto que "além de tudo isso, o MPES ressalta ainda que após a realização das provas, alterou-se o edital para modificar a forma de aquilatação dos títulos, beneficiando determinada candidata, o que demosntra inegável favorecimento e ofensa ao princípio da impessoalidade".

Analisando os autos, o relator chegou à conclusão de que "ainda que as irregularidades tivessem sido perpetradas durante o processo licitatório, e sem a participação direta do apelante [Tenório], ainda assim sua responsabilidade seria inegável em razão de sua posição de ordenador de despesas e chefe de Poder".

E continua o relator em seu voto. "A prova dos autos nos permite afirmar que o réu tinha plena consciência da improbidade do ato de burla ao vindouro concurso público e da ofensa aos princípios básicos do processo de licitação. Não foi a comissão de licitação, ou o Procurador da Câmara, quem deflagrou o processo de licitação em questão, mas o próprio apelante, na condição de presidente da Casa de Leis".

Além de ampliar a condenação do vereador, a Segunda Câmara Cível manteve, à unanimidade de votos, a condenação do sócio da empresa vencedora Fábio Vallery Andrade ao ressarcimento do dano ao erário, no valor de R$ 25 mil, devidamente corrigidos, à suspensão dos direitos políticos por três anos, após o trânsito em julgado, à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos e, ainda, ao pagamento de multa civil no valor de 30% do prejuízo causado ao patrimônio público em decorrência da invalidação do certame.

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