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quinta-feira, 7 de setembro de 2017

STF julga ação do FUNDEF dos estados, determinando que os recursos sejam aplicados exclusivamente na educação

STF condena União a pagar suplementação de verbas do Fundef entre 1998 e 2007





Fundef: União x Estados 

Ontem (06), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a União ao pagamento de diferenças relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para os Estados da Bahia, Amazonas, Sergipe e Rio Grande do Norte.

Recursos exclusivos para a EDUCAÇÃO


Também ficou estabelecido que os recursos recebidos retroativamente deverão ser destinados exclusivamente à educação.

1998 a 2007

O julgamento refere-se a valores apurados para os exercícios financeiros de 1998 a 2007, quando o Fundef foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). 

VMAA nacional

No entendimento dos Estados, a União descumpriu a determinação constitucional, pois efetuou a complementação com base em coeficientes regionais, e não no Valor Médio Anual por Aluno (VMAA). 

A União, por sua vez, alegou que os fundos seriam de natureza meramente contábil e independentes entre si, devendo ser calculados conforme critérios unicamente regionais.

Reduzir as desigualdades regionais

O Fundef tem como objetivo a superação de desigualdades regionais, não seria possível fixar a complementação num patamar abaixo da média nacional, argumentou o ministro Fachin, que conduziu o voto vencedor no julgamento, disse ele:

“Sendo assim, merece guarida a demanda de recálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno e consequente indenização aos autores decorrente do montante pago a menor a título de complementação pela União no período de vigência do Fundef, isto é, os exercícios financeiros de 1998 a 2007”.

Decisão importante para os professores de Parauapebas

Embora se trate de ações diferentes, é fato que com esse julgamento do STF, a esperança dos professores reacende, pois para assunto similar, a suplementação do FUNDEF, a Suprema Corte do país decidiu que os recursos devem ser aplicados na educação, exclusivamente.

Na SL-1050/CE, na liminar concedida ao município de Fortaleza-CE, a min. Cármen Lúcia decidiu sozinha e não adentrou ao mérito da questão da exclusividade da utilização dos recursos na EDUCAÇÃO, com o julgamento de ontem (6), realizado pelo PLENÁRIO, ou seja, pelos 11 ministros, a destinação dos recursos se tornou obrigatória, no caso dos Estados.

É quase inevitável que o STF também decida que o município deva aplicar os recursos na EDUCAÇÃO, mas de qualquer modo os gestores locais ainda devem esperar o desfecho da SL-1050.

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