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domingo, 3 de setembro de 2017

PARAUAPEBAS: Tribunal de Contas proíbe prefeito de usar recursos do FUNDEB/FUNDEF em outras áreas

Cautelares do TCM-PA impedem municípios de usar complementação do Fundeb para contratar escritórios de advocacia e em outras áreas





O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) homologou, nesta terça-feira (29/08), duas medidas cautelares dando direcionamento aos municípios a respeito da aplicação dos recursos integrantes dos fundos constitucionais de educação pública (antigo Fundef, atual Fundeb), que receberam complementação da União. As cautelares foram propostas pelo conselheiro Cezar Colares.

A decisão do Tribunal se deve ao fato de alguns municípios estarem contratando escritórios de advocacia com honorários de 20% sobre o valor dos recursos recuperados, o que é vedado, pois são recursos de uso exclusivo para a área de educação, inclusive, não podendo ser usados em outros setores como saúde e urbanismo.

Em julho passado, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) na parte em que obstou a atuação do Tribunal de Contas daquele Estado (TCE-MA) na fiscalização dos contratos firmados, com inexigibilidade de licitação, entre 104 municípios maranhenses e um escritório de advocacia. Na decisão tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5182, a ministra autoriza a continuidade da prestação dos serviços contratados, no entanto ressalva que o pagamento de honorários ao escritório fica condicionada à conclusão da análise da validade dos contratos.

Para a ministra Cármen Lucia, o tribunal de contas, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar medidas, em caráter precário, que assegurem o resultado final dos processos administrativos sob sua responsabilidade .“Isso inclui, dadas as peculiaridades da espécie vertente, a possibilidade de sustação de alguns dos efeitos decorrentes de contratos potencialmente danosos ao interesse público e aos princípios dispostos no artigo 37 da Constituição da República”, afirmou.

Uma das cautelares homologadas pelo TCM-PA determina que os municípios não realizem despesas que não sejam relacionadas à educação, até que haja decisão de mérito. A outra cautelar determina aos municípios que não paguem honorários advocatícios a escritórios de recuperação de crédito do Fundef/Fundeb até decisão de mérito.

ENTENDA O CASO

Em 1999, o MPF em São Paulo propôs ação contra a União após ter constatado que os repasses financeiros efetuados eram menores ao efetivamente devido. O caso, que transitou em julgado em 2015, foi concluído com sentença que condenou a União a pagar as diferenças de complementação do Fundef aos municípios, correspondente ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMMA).

Segundo Controladoria-Geral da União (CGU), as verbas a serem ressarcidas totalizam R$ 7.766.899.316,06, com juros e correção monetária.

O Fundef, que vigorou de 1998 a 2006, assim como o Fundo que o substituiu (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundeb), é composto por recursos de cada estado e, nos casos em que não alcance o valor mínimo previsto nacionalmente, complementado pela União.

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