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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Paulo Rocha obtém registro para concorrer à vaga de senador no Pará

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento, nesta quinta-feira (2), ao recurso apresentado por Paulo Rocha (PT) para deferir seu registro de candidatura para concorrer ao Senado pelo Pará nas eleições deste domingo (5). Os ministros consideraram, por unanimidade, que Paulo Rocha não está inelegível pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Paulo Rocha teve representação arquivada na Câmara dos Deputados por suposta prática de quebra de decoro parlamentar. Essa representação teria se baseado inclusive nos mesmos argumentos propostos em outra representação anterior contra o político. Ele renunciou ao mandato de deputado federal em 2005, mas foi reeleito para o cargo em 2006, enfrentando a segunda representação na Câmara, que terminou sendo arquivada por falta de tipicidade da denúncia. 


O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) negou, em julho deste ano, o registro de candidatura de Paulo Rocha por julgá-lo inelegível com base na alínea “k” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, incluída pela Lei da Ficha Limpa. O pedido de registro foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral.

Pela alínea “k”, são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos seguintes ao fim da legislatura, o presidente da República, o governador de estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta noite, o ministro Luiz Fux afirmou que Paulo Rocha está apto a disputar as eleições deste ano, porque não se encontra inelegível pelo dispositivo da Lei da Ficha Limpa.

“No caso, a instauração de representação por quebra de decoro parlamentar, lastreada nos mesmos fundamentos de representação anterior, em vista da qual o candidato havia renunciado no primeiro mandato, desta vez apreciada e arquivada pela Casa Legislativa, constitui circunstância alteradora do quadro fático e jurídico do recorrente [Paulo Rocha] apto a afastar a incidência da inelegibilidade da alínea k”, afirmou o ministro.

EM/FP

Processo relacionado: RO 73294

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